de 28 de Maio
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de que seja modificado certo armamento;Considerando que essa modificação abrange os anos de 1980 e 1981;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a modificação de armamento até ao montante de 225180000$00, correspondente a 4503600 dólares, ao câmbio de 50$00.
2.º - 1 - O encargo resultante da modificação a realizar a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 105840000$00, correspondente a 2116800 dólares;
Em 1981 - 119340000$00, correspondente a 2386800 dólares.
2 - A importância fixada para o ano de 1981 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos no número anterior serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.
3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 e 1981, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
Estado-Maior da Força Aérea e Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.