Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 300-A/80, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para modificação de armamento até ao montante de 225180000$00, distribuídos pelos anos económicos de 1980 e 1981.

Texto do documento

Portaria 300-A/80

de 28 de Maio

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de que seja modificado certo armamento;

Considerando que essa modificação abrange os anos de 1980 e 1981;

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a modificação de armamento até ao montante de 225180000$00, correspondente a 4503600 dólares, ao câmbio de 50$00.

2.º - 1 - O encargo resultante da modificação a realizar a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 - 105840000$00, correspondente a 2116800 dólares;

Em 1981 - 119340000$00, correspondente a 2386800 dólares.

2 - A importância fixada para o ano de 1981 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os montantes referidos no número anterior serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 e 1981, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.

Estado-Maior da Força Aérea e Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/28/plain-207453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda