Portaria 18912
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado para 100000$00 o limite fixado no artigo 16.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa.
2.º O quantitativo a que se refere a parte final do § único do artigo 16.º do Decreto 43454 passa a ser de 100000$00.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.