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Portaria 18912, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43454 de 30 de Dezembro de 1960, sobre certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 18912
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado para 100000$00 o limite fixado no artigo 16.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa.

2.º O quantitativo a que se refere a parte final do § único do artigo 16.º do Decreto 43454 passa a ser de 100000$00.

Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-21 - Portaria 19720 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18912, de 27 de Dezembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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