Portaria 19720
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado para 150000$00 o limite fixado no n.º 1.º da Portaria 18912, de 27 de Dezembro de 1961, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.
2.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 100000$00.
3.º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes forem atribuídos como prémios.
4.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.