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Aviso 10060/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 060/2002 (2.ª série) - AP. - A Assembleia de Freguesia de Asseiceira, do concelho de Tomar, sob proposta da Junta de Freguesia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Asseiceira, consubstanciado no documento anexo.

O quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Asseiceira, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

28 de Setembro de 2002. - O Presidente da Junta. - Augusto M. Lopes.

Ao abrigo das competências que lhes são conferidas na alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Junta de Freguesia, formula a seguinte proposta à Assembleia de Freguesia de Asseiceira:

Proposta

No sentido da prossecução das atribuições que lhes são legalmente cometidas, designadas pelo artigo 14.º da Lei 169, de 14 de Setembro, torna-se imperioso, dotar esta Junta de Freguesia de uma estrutura própria de pessoal, de acordo com as correspondentes necessidades permanentes de serviço.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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