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Edital 576/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 576/2002 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Alandroal, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 9 de Outubro de 2002.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

29 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Alandroal

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Alandroal tem apoiado todos os organismos existentes na área do município que desenvolvem actividades de carácter cultural, recreativa, desportiva e social, de uma forma que, sem criar disparidades, contribua para o desenvolvimento das instituições e do município.

Contudo, é necessário proceder a reajustamentos e à criação de critérios rigorosos para atribuição dos subsídios e apoios financeiros, assegurando mecanismos mais eficazes e transparentes de avaliação e decisão.

Assim, nos termos e ao abrigo da Lei 169/99, nomeadamente da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, apresenta-se o seguinte projecto de Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Alandroal que, posteriormente, deverá ser sujeito a aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as condições de financiamento e apoio a todas as instituições e associações de carácter social, desportivo e cultural que prossigam fins não lucrativos, existentes na área do município de Alandroal.

Artigo 2.º

Condições de candidatura

1 - Só poderão candidatar-se a apoios da Câmara Municipal as associações, colectividades e instituições que reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectividade de funções;

c) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

d) Apresentem relatório e contas anuais devidamente aprovados.

2 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento obrigam-se a apresentar, à Câmara Municipal de Alandroal, relatório de actividades, contas de gerência e demais documentos de prestação de contas de cada ano, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 3.º

Apresentação de candidatura

1 - Até 15 de Setembro de cada ano devem, as instituições abrangidas por este Regulamento, apresentar a sua proposta devidamente acompanhada dos documentos e comprovativos dos requisitos previstos e definidos no artigo 2.º

2 - Se a entrega do plano de actividades e orçamento não se efectivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderáveis para essa ocorrência, à colectividade em causa não será atribuído qualquer apoio/subsídio.

3 - Apenas as candidaturas que preencham os requisitos serão objecto de apreciação e decisão.

Artigo 4.º

Critérios a considerar na atribuição de subsídios

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas apreciam, de acordo com as prioridades definidas pelo município, as propostas apresentadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Prioridades definidas pela Câmara Municipal de Alandroal, na área sócio-cultural e desportiva, para o ano a que respeitam os pedidos de atribuição de subsídio;

b) Actividades ou modalidades objecto de apoio, desenvolvidas pelas entidades objecto do presente Regulamento;

c) Número de intervenientes ou praticantes.

Artigo 5.º

Formas de apoio

O apoio a atribuir pode revestir as seguintes modalidades:

a) Subsídio de manutenção;

b) Subsídio para infra-estruturas;

c) Subsídio para equipamento;

d) Cedência de autocarro;

e) Subsídio para deslocações para a realização de actividades culturais, desportivas e sociais.

Artigo 6.º

Cumprimento

1 - O apoio/subsídio as entidades abrangidas terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação.

2 - Nos casos em que o município delibere proceder à aquisição do material e outros equipamentos indispensáveis para oferecer às instituições, pode adquiri-los e proceder à sua entrega às entidades abrangidas, devendo ser emitida a respectiva factura de aquisição em nome do município, o que constituirá, nos termos da lei, comprovativo da despesa efectuada.

Artigo 7.º

Pagamentos

As transferências das verbas será feita por tranches, nos meses de Maio e Novembro de cada ano.

Artigo 8.º

Publicidade

A atribuição de apoios e subsídios é objecto de publicitação, nos termos da lei, de forma semestral e afixada em edital em todos os lugares de estilo.

Artigo 9.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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