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Despacho 25904/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 904/2002 (2.ª série). - A) No âmbito da delegação de competências do director de finanças de Aveiro, constante do despacho de 1 de Outubro de 2002, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe da Divisão de Tributação, técnico de administração tributária José Pinheiro da Costa Bernardes, a competência para:

1.1 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e imposto sobre o valor acrescentado, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

1.2 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;

1.3 - A prática dos actos identificados no n.º 7.5, até à alínea w), inclusive, do n.º II do despacho 20 662/2002, a que se refere a subdelegação constante do n.º II do despacho do director de Finanças de Aveiro de 1 de Outubro de 2002.

2 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal, licenciado António dos Santos Barroso Inês, a competência para:

2.1 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT ou para o arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do RGIT, desde que o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado seja igual ou inferior a Euro 50 000;

2.2 - A decisão das reclamações graciosas, quando o valor do processo não ultrapasse o montante de Euro 50 000.

3 - Na técnica de administração tributária principal Gina Maria Martins Gomes a competência para autorizar o pagamento em prestações no processo de execução fiscal, quando o valor do pedido não ultrapasse Euro 50 000.

4 - Nos chefes de finanças deste distrito a competência para:

4.1 - A decisão das reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competência cometido por lei, até ao montante de Euro 50 000;

4.2 - A prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do Código do IRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no RCPIT.

B) Este despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

C) Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra estabelecidas.

5 de Novembro de 2002. - O Director de Finanças Adjunto de Aveiro, Telmo Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073179.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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