Declaração 365/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral 31 de Outubro de 2002, foi registada, com o n.º 02.10.16.00/01.02.PP/A, em 5 de Novembro de 2002, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Porto de Mós, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós de 28 de Abril de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de Outubro de 1996.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que consiste somente numa modificação da redacção das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 4 do artigo 6.º e do anexo A do regulamento e, ainda, nas correspondentes modificações na planta de implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Porto de Mós.
Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração os artigos do Regulamento e a planta de implantação alterados, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós de 9 de Maio de 2002, que a aprovou.
7 de Novembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Extracto do Regulamento Alterado do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Porto de Mós
Artigo 4.º
Caracterização e ocupação dos lotes industriais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de:
15 m - frontais;
10 m - tardoz;
5 m - laterais.
No lote 26 B, excepcionalmente, os afastamentos mínimos frontal e tardoz serão, respectivamente, de 7,5 m e de 5 m;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Será permitida a junção de lotes em número máximo de três no caso de unidades industriais cuja dimensão o justifique e sem prejuízo da aplicação dos parâmetros urbanísticos referidos nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 6.º
Zonas verdes de enquadramento e protecção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O espaço industrial prevê uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior com 50 m de largura, que será provida de uma cortina arbórea, com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos, com excepção no lote 26 B.
ANEXO A
Indicadores urbanísticos
... Área (metros quadrados) ... Percentagem
Área total do terreno ... 538 343 ... 100
Área total dos lotes ... 311 853 ... 57,93
1.ª fase ... 66 354 ... 12,33
2.ª fase ... 106 080 ... 19,7
3.ª fase ... 74 542 ... 13,85
4.ª fase ... 64 877 ... 12,05
Equipamento de utilização colectiva (público) ... 32 525 ... 6,04
ETAR ... 8 071 ... 1,5
Área de apoio e serviços - 1.ª fase ... 14 243 ... 2,64
Área de apoio e serviços - 2.ª fase ... 7 970 ... 1,48
Área de apoio e serviços - 4.ª fase ... 2 241 ... 0,42
Espaços verdes ... 119 905 ... 22,27
Utilização colectiva ... 17 993 ... 3,34
Cortina arbórea ... 101 912 ... 18,93
Arruamentos, passeios e percursos pedonais ... 74 060 ... 13,76
(ver documento original)