«In accordance with article 17, paragraph 2, of the Convention, the Republic of Portugal declares that where the offender is one of its citizens, but not an official or not performing a political function within the State of Portugal, it shall apply the jurisdiction rule laid down in paragraph 1, b) of article 17 of the Convention only if:
The offender is present on its territory;
The offences committed are also punished by the Law of the territory on which they have been committed, except if the power of punishment is not exerted in this territory;
These offences are offences allowing extradition and extradition can not be granted.
In accordance with article 37, parapragh 1, of the Convention, the Republic of Portugal reserves its right not to establish as a criminal offence the passive bribery offences under articles 5 and 6, except where the offenders are public officials of other member States of the European Union or perform therein a political function and provided that the offence has been committed in whole or in part in the territory of Portugal.
In accordance with article 37, paragraph 1, of the Convention, the Republic of Portugal declares that it considers as criminal offences the conduct referred to in articles 7 and 8 of the Convention only if the corruption in the private sector results in a distortion of competition or an economic loss for third persons.
In accordance with article 37, paragraph 3, of the Convention, the Republic of Portugal declares that it may refuse mutual legal assistance under article 26, paragraph 1, if the request concerns an offence that the Republic of Portugal considers a political offence.»
Tradução
Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção se:O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida.
A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção dos casos em que os seus agentes sejam funcionários ou titulares de cargos políticos de outros Estados membros da União Europeia e desde que a infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, declara que só considerará como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção se da corrupção no sector privado resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
A República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, declara que poderá recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se reportar a uma infracção considerada como infracção política.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 7 de Maio de 2002, conforme o Aviso 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A renovação das reservas à Convenção começou a produzir efeitos para Portugal em 1 de Setembro de 2002, abrangendo um período de três anos a partir dessa data.
Direcção-Geral de Política Externa, 9 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.