de 18 de Julho
Tendo-se levantado sérias e pertinentes dúvidas sobre se as disposições contidas nos artigos 103.º a 106.º do Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, são ou não aplicáveis na fase da conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica;Considerando que os inconvenientes e prejuízos que ditaram aquelas disposições e comunicações nelas contidas se revelam com a mesma acuidade na referida fase de conservação:
Torna-se necessário, para devido esclarecimento, dar nova redacção ao artigo 106.º do referido Decreto-Lei 36505.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 106.º do Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, um § único, com a seguinte redacção:
Art. 106.º ................................................................
................................................................................
§ único. As disposições contidas no corpo deste artigo e nos artigos 103.º a 105.º são igualmente aplicáveis na fase da conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.