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Portaria 219-C/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 219-C/2007

de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar 8/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

A Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração;

A Direcção de Serviços da Agricultura, dos Territórios e Agentes Rurais;

A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural;

A Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais;

A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal;

A Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de Plantas.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração

À Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração, abreviadamente designada por DSIGA, compete:

a) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional;

b) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental propondo as alterações julgadas necessárias;

c) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência, bem como o relatório financeiro anual sobre a gestão efectuada;

d) Assegurar as funções inerentes ao movimento das receitas e despesas e aos respectivos registos contabilísticos obrigatórios assim como ao arquivo dos documentos justificativos correspondentes;

e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato;

f) Organizar e aplicar um sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;

g) Garantir o funcionamento e a eficácia do sistema de comunicações e de circulação e divulgação de informações;

h) Assegurar a gestão do serviço de documentação;

i) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

j) Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa com recurso às novas tecnologias;

l) Promover a aquisição e conservação dos meios informáticos e garantir a manutenção de um cadastro actualizado dos mesmos;

m) Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações de dados;

n) Conceber, estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente;

o) Proceder à elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades, implementar um sistema de acompanhamento e controlo da sua execução e preparar o respectivo relatório anual;

p) Recolher, organizar e divulgar a informação estatística obtida a partir dos procedimentos e actividades da Direcção-Geral;

q) Garantir o apoio jurídico necessário ao desenvolvimento das atribuições e competências da Direcção-Geral.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais

À Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais abreviadamente designada por DSATAR, compete:

a) Propor medidas adequadas à sustentabilidade das explorações agrícolas e fomentar e apoiar a melhoria da gestão, a reconversão e a diversificação de actividades nas mesmas;

b) Propor e participar na preparação de medidas legislativas relativas à actividade e às explorações agrícolas, designadamente nos domínios do registo, licenciamento, arrendamento e fiscalidade;

c) Promover e acompanhar a aplicação de boas práticas agrícolas e ambientais;

d) Promover acções de ordenamento fundiário, assim como a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

e) Estudar e propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política relativas às infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola e rural;

f) Promover e colaborar na concepção e desenvolvimento de acções de revitalização do tecido económico rural, em especial no âmbito da criação de infra-estruturas básicas de apoio às actividades produtivas e de serviços de apoio técnico ao desenvolvimento, da diversificação das actividades produtivas e da instalação, consolidação e viabilização dos serviços essenciais à população rural;

g) Incentivar e apoiar a qualificação das zonas rurais através da concepção e desenvolvimento de acções de preservação e valorização do património edificado, cultural e paisagístico e da promoção e marketing das amenidades rurais;

h) Propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política para a formação profissional no âmbito das atribuições da DGADR e para o associativismo agrícola e rural, bem como promover, coordenar, acompanhar e avaliar a respectiva implementação;

i) Operacionalizar e acompanhar a implementação das medidas de política relativas ao aconselhamento agrícola;

j) Estudar e propor medidas no domínio das organizações de produtores e demais organizações de natureza associativa promotoras e concretizadoras de actividades no âmbito do desenvolvimento rural;

l) Propor e participar na elaboração de instrumentos e medidas de política relativas ao trabalho e à protecção social dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, bem como promover a melhoria das condições de saúde, higiene e segurança no trabalho;

m) Gerir o Centro Nacional de Formação Técnica de Gil Vaz (CNFTGV).

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural

À Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural, abreviadamente designada por DSHEAR, compete:

a) Promover ou acompanhar estudos e projectos de estruturas hidráulicas primárias de aproveitamentos hidroagrícolas, de barragens e de outras obras associadas à distribuição da água e à defesa e correcção torrencial de áreas agrícolas, quer da iniciativa das associações de beneficiários quer de outras entidades ou em parceria;

b) Definir normas técnicas orientadoras para os privados e demais instituições promotoras de projectos de regadio;

c) Promover ou acompanhar estudos e projectos relativos à construção, reabilitação/modernização de redes de rega, drenagem e caminhos;

d) Promover e assegurar o cumprimento das normas e medidas de controlo de segurança das barragens integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) Coordenar os trabalhos das empreitadas da responsabilidade da Direcção-Geral e assegurar a respectiva fiscalização assim como dirigir as obras a realizar em regime de administração directa e preparar a recepção e quitação das obras;

f) Promover os trabalhos topográficos e a recolha e preparação dos elementos cartográficos e cadastrais necessários aos estudos e à execução dos projectos;

g) Promover a execução das acções de expropriação e indemnização decorrentes das obras da responsabilidade da Direcção-Geral, e instruir o processo de declaração de utilidade pública;

h) Gerir o parque de máquinas e assegurar a sua disponibilização em situações de emergência ou de interesse nacional;

i) Assegurar a coordenação nacional do gasóleo colorido e marcado destinado aos sectores agrícola e florestal e a gestão do sistema de cartões destinados ao controlo dos abastecimentos;

j) Executar estudos e experimentação das máquinas agrícolas e florestais com vista a uma melhor adaptação técnica das mesmas às condições do País, bem como os procedimentos técnicos conducentes à homologação de tractores e a certificação de máquinas agrícolas e florestais.

Artigo 5.º

Direcção do Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais

À Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais, abreviadamente designada por DSRRN, compete:

a) Assegurar a elaboração do plano nacional de regadios e garantir o acompanhamento, controlo e avaliação da respectiva aplicação;

b) Participar na definição da política nacional da água;

c) Promover a realização de estudos de viabilidade relativos às fases de estudo prévio e ou projecto e de análise económica a posteriori dos projectos de aproveitamento hidroagrícola e de reestruturação fundiária aos mesmos associados;

d) Promover a realização de estudos relativos ao custo de utilização da água na agricultura;

e) Acompanhar e avaliar a execução, em termos de conteúdo e de prazos, da programação delineada em matéria de intervenção hidroagrícola;

f) Coordenar o processo de gestão da água nos aproveitamentos hidroagrícolas e assegurar a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais e a ligação com as outras entidades interessadas na utilização das albufeiras e captação hidroagrícolas;

g) Elaborar as propostas de contratos de concessão para a conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícolas e das centrais hidroeléctricas nelas integradas e promover o acompanhamento e controlo dos referidos contratos;

h) Assegurar um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas;

i) Representar o MADRP em todas as matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura;

j) Pronunciar-se sobre a utilização na agricultura dos recursos hídricos do domínio público;

l) Promover e coordenar a realização dos estudos de impacte ambiental e de integração paisagística e cultural nas áreas de intervenção da DGADR e controlar a execução das medidas de minimização e compensação neles previstas;

m) Promover e coordenar as medidas e acções relativas à Reserva Agrícola Nacional, visando a sua conservação e defesa;

n) Estudar e propor medidas e acções orientadas para a protecção dos solos, nomeadamente em matéria de poluição e erosão;

o) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas, propondo as necessárias medidas preventivas e de correcção;

p) Colaborar no estudo e definição de acções de protecção das águas subterrâneas e na delimitação das zonas vulneráveis aos nitratos de origem agrícola e propor os programas de acção apropriados;

q) Promover e acompanhar os estudos de classificação de terras e criar e desenvolver um sistema de monitorização dos solos, principalmente nas zonas mais susceptíveis à desertificação.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal

À Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal, abreviadamente designada por DSPFSV, compete:

a) Regulamentar, coordenar e implementar as actividades no âmbito da homologação de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores de madeira com vista à concessão de autorizações de venda desses produtos, assim como outras medidas necessárias à regulamentação do sector;

b) Promover e proceder às actividades de experimentação necessárias para o estudo das características dos produtos fitofarmacêuticos nas áreas do comportamento biológico, da exposição do aplicador, dos resíduos nas culturas e produtos agrícolas e do impacte nos ecossistemas, assim como das técnicas de aplicação, tendo em vista a definição de boas práticas agrícolas e apoio à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

c) Promover e coordenar actividades relativas ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores da madeira no mercado e ao controlo do uso dos produtos fitofarmacêuticos;

d) Promover e colaborar na concepção e execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;

e) Regulamentar os limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal, de acordo com as boas práticas agrícolas nacionais;

f) Coordenar e promover a implementação da legislação nacional relativa à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dar cumprimento às obrigações específicas nela previstas;

g) Promover e coordenar as actividades técnicas inerentes à implementação de modos de produção agrícola ambientalmente sustentados, nomeadamente a agricultura biológica e a produção integrada;

h) Coordenar e garantir o funcionamento e actualidade do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas (SNAA);

i) Promover e colaborar em actividades de suporte ao estabelecimento de meios de luta e métodos de previsão e evolução de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

j) Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as direcções regionais de agricultura, bem como outras entidades nacionais e internacionais;

l) Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as organizações internacionais e com as instituições da União Europeia, participando na feitura da legislação comunitária e integrando os comités e grupos de trabalho específicos do sector, bem como preparar a legislação nacional de enquadramento resultante da transposição de directivas e de implementação do disposto em regulamentos e decisões comunitárias.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de

Plantas

À Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de Plantas, abreviadamente designada por DSFMMP, compete:

a) Regulamentar e coordenar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;

b) Coordenar e colaborar nas actividades de inspecção fitossanitária, em particular no registo dos operadores económicos, propor a nomeação de inspectores fitossanitários das áreas agrícola e florestal e implementar os procedimentos necessários à aplicação dos passaportes fitossanitários e dos certificados fitossanitários;

c) Assegurar a detecção e identificação de pragas e patogéneos dos vegetais e produtos vegetais no âmbito da inspecção fitossanitária;

d) Promover, coordenar e apoiar o funcionamento dos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços, tendo em vista a importação e exportação de mercadorias de natureza vegetal;

e) Regulamentar, coordenar e implementar as actividades técnicas relativas à execução dos esquemas de controlo e certificação de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de espécies agrícolas, hortícolas, fruteiras e ornamentais destinadas à comercialização e proceder ao licenciamento de pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas;

f) Regulamentar, coordenar e promover a execução de ensaios para avaliação de novas variedades vegetais com interesse potencial para o País, a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de espécies ou hortícolas, fruteiras e ornamentais, e a admitir aos esquemas de certificação de sementes e de outros materiais de propagação vegetativa. Promover a selecção da manutenção e renovação das sementes ou das plantas que constituem a colecção de referência;

g) Regulamentar, promover e coordenar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais;

h) Proceder à apreciação e atribuição do direito de obtentor de variedades vegetais protegidas;

i) Implementar medidas adequadas ao estabelecimento e desenvolvimento de métodos de avaliação e caracterização de variedades vegetais, para verificação de parâmetros de qualidade nos esquemas de produção, controlo e certificação de sementes e de materiais de propagação vegetativa;

j) Gerir o Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (NECE);

l) Regulamentar, coordenar, acompanhar e prestar o apoio necessário ao cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas no País e assegurar as respectivas actividades de controlo, incluindo o controlo dos lotes de materiais de multiplicação de plantas importadas;

m) Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as direcções regionais de agricultura, bem como outras entidades nacionais e internacionais;

n) Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as instituições da União Europeia, participando na feitura da legislação comunitária e integrando os comités e grupos de trabalho específicos do sector, bem como preparar a legislação nacional de enquadramento resultante da transposição de directivas e de implementação do disposto em regulamentos e decisões comunitárias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/28/plain-207225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 8/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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