de 28 de Fevereiro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e da renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2007, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de Janeiro do mesmo ano.A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, considerando-se agora os rendimentos de 2005 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2007.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2007 são as que constam do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Em 3 de Janeiro de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de rendas limite para 2007
(ver documento original)