de 16 de Julho
A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, apresenta um conjunto de valores ultrapassados, em face da desvalorização da moeda verificada desde a data em que foi aprovada.Compete à Junta do Crédito Público, de harmonia com os princípios de equidade entre os interesses do Estado, do crédito público e dos juristas que lhe incumbe defender, propor o seu ajustamento às circunstâncias sócio-económicas actuais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
I) Operações que sigam a forma sumária - 5(por mil) sobre o valor nominal.
II) Processos de habilitação administrativa julgada perante a Junta - 2% sobre o valor nominal.
III) Processos referentes a aquisições por título gratuito ou oneroso não incluídos na verba precedente, a justificação de extravio e a quaisquer outras operações que sigam a forma ordinária 5(por mil) sobre o valor nominal.
IV) Pelo levantamento de numerário existente na conta «Valores pertencentes a terceiros ou incertos» ou no Fundo de Regularização da Dívida Pública, incluindo a habilitação sobre o valor da importância - 10%.
V) Pela restituição de documentos ou por qualquer termo de responsabilidade com efeitos probatórios - 30$00.
VI) Por qualquer acto ou operação que não possa incluir-se em qualquer das verbas antecedentes - 50$00.
VII):
a) Por cada certidão a requerimento do interessado:
Primeira lauda - 50$00;
Restantes laudas - 20$00;
b) Quando o interessado não tenha indicado o número do processo ou o documento arquivado nos serviços da Junta, dos quais constam os elementos necessários para a certidão, a taxa será acrescida de 50$00.
VIII) Custo de cada título pedido para operações de troca, desdobramento ou substituição - 20$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)