de 16 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 103-A/80, de 9 de Maio, que estabelece o período de «tréguas fiscais», só seria plenamente compreensível se inserido numa política orçamental coerente e, consequentemente, só poderia entrar em vigor após a aprovação do Orçamento Geral do Estado;Considerando que o Orçamento Geral do Estado para 1980 só foi aprovado pela Assembleia da República em 6 de Maio e por tal razão o decreto-lei em causa só pôde ser publicado em 9 de Maio;
Considerando que a eficácia de um diploma com as características do Decreto-Lei 103-A/80 depende essencialmente de uma adequada duração do período da sua vigência, que possibilite perfeita difusão e consciencialização das vantagens que traz aos respectivos destinatários:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Julho de 1980 o prazo de 30 de Junho de 1980 previsto no Decreto-Lei 103-A/80, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.