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Despacho DD2, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação.

Texto do documento

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação Despacho No desenvolvimento da acção governativa na área da educação e no âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância assegurar a continuidade do apoio sócio-educativo, da responsabilidade do Ministério da Educação, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

Tais medidas, melhor identificadas no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, compreendem a atribuição de benefícios em espécie ou de ordem pecuniária, onde avultam, entre outros, o apoio alimentar e de alojamento e a atribuição de subsídios de auxílio económico, cujo conteúdo é modulado em função das condições económicas apresentadas pelos agregados familiares dos alunos abrangidos.

O aprofundamento da autonomia das escolas e seus agrupamentos fundamentada na convicção de que o real conhecimento da população que servem lhes permite encontrar as melhores soluções, desde que para isso as habilite a consequente atribuição de competências, determinou a decisão de fazer transitar, definitivamente, após experiência devidamente acompanhada e avaliada, a gestão do programa de leite escolar para as escolas e seus agrupamentos.

Constitui, por outro lado, compromisso do Governo a progressiva gratuitidade dos manuais escolares do ensino básico para os alunos de famílias carenciadas, para o que no ano lectivo de 2006/2007 se faz já um significativo esforço, tendo em vista alcançar esse objectivo no espaço de três anos.

Cabe, assim, proceder à actualização do valor das comparticipações devidas, bem como das correspondentes mensalidades e capitações, a vigorar a partir do ano escolar de 2006/2007.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente despacho regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação.

Artigo 2.º Leite escolar 1 - A execução do programa de leite escolar é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas, que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito das modalidades de acção social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º Refeitórios escolares 1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.

2 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 - Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipação da direcção regional de educação respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

4 - A diferença entre o preço da refeição pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração colectiva é assegurada pelas direcções regionais de educação.

5 - O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

6 - O pagamento das refeições é feito através de senha, a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela a que se refere no n.º 2, quando tal não se verifique.

7 - As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios, antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.

Artigo 4.º Bufetes escolares 1 - Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, pelo que devem observar os princípios de uma alimentação equilibrada e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.

2 - Nas escolas que não dispõem de refeitório podem ser fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, mediante autorização expressa da direcção regional de educação respectiva, após verificação das condições higio-sanitárias exigidas para a confecção dos alimentos.

3 - O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos.

4 - O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 2, é o fixado pela tabela constante do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - Sempre que o custo médio da refeição ligeira ultrapasse o preço fixado no número anterior poderá ser concedida pela direcção regional de educação respectiva uma comparticipação, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

6 - Os estabelecimentos de ensino básico, designadamente dos 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante aplicação das verbas decorrentes de lucros de gestão dos serviços de bufete escolar.

Artigo 5.º Alojamento em residências 1 - A rede de residências para estudantes tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola, quando não seja possível assegurar alternativas de transporte escolar.

2 - O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é o fixado no anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 - Os alunos inseridos em agregados familiares com capitação mensal de rendimento igual ou inferior ao valor mensal da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano lectivo, podem beneficiar de redução da mensalidade, nos termos da tabela a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Auxílios económicos 1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e alojamento, relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

2 - A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, nos termos do número anterior, não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.

3 - A atribuição de auxílios económicos aos alunos do ensino secundário implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto de selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações, nos termos da legislação própria.

4 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, aos alunos que frequentem os ensinos básico e secundário é a que consta, respectivamente, das tabelas que constituem o anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º Normas para cálculo da capitação 1 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + S)] / (12N) em que, face ao ano civil anterior:

RC = rendimento per capita;

R = rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = total de contribuições pagas;

I = total de impostos pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.

4 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo dessa situação, montante este a considerar para efeitos do cálculo do rendimento per capita previsto no n.º 1.

5 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste despacho são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao ano civil imediatamente anterior, comprovados nos termos das mesmas alíneas:

a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para os efeitos do IRS ou no documento emitido pela segurança social;

b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS;

c) Encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de 2095 euros, comprovados através de recibo actualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição e ou obras de habitação própria;

d) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais.

6 - Os encarregados de educação têm de assinar um termo de responsabilidade pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues, constante do modelo de candidatura em vigor.

7 - Os estabelecimentos de ensino devem, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.

Artigo 8.º Acções complementares As medidas de acção social escolar previstas no presente despacho podem ser complementadas, por iniciativa das escolas e dos agrupamentos escolares, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar, nomeadamente através de:

a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;

b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos;

c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;

d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a criar pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos.

Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Despacho 18 797/2005 (2.ª série), de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 166, de 30 de Agosto de 2005.

27 de Julho de 2006. - O Secretário de Estado Ajunto e da Educação,

Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.

ANEXO I Alimentação ... Refeições em refeitórios escolares (euros) ... Refeições ligeiras em bufetes escolares (euros) Preço aos alunos ... 1,38 ... 1,00 Taxa adicional ... 0,25 ... - Comparticipação máxima no custo refeição/aluno ... 0,22 ... 0,12 ANEXO II Alojamento em residência (euros) ... Capitação ... Mensalidade (euros) Escalão A ... Até 119,93 ... 43,60 Escalão B ... De 119,94 a 233,34 ... 71,00 Escalão C ... De 233,35 a 385,90 (ver nota a) ... 101,00 Escalão D ... Superior ao RMM (ver nota a) ... 131,00 (nota a) Valor da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano lectivo.

ANEXO III 2.º ciclo do ensino básico (ver documento original) 3.º ciclo do ensino básico (ver documento original) Ensino secundário (ver documento original) Alunos deficientes integrados no ensino regular (ver documento original) 3000213628

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/05/plain-207200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207200.dre.pdf .

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