As perturbações internas posteriormente verificadas na empresa não permitiram o cumprimento do prazo fixado para a entrega da proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, pelo que na Resolução 280/79, de 22 de Agosto, se prorrogou aquele prazo por mais noventa dias.
Pela Resolução 12/80, de 10 de Janeiro, prorrogou-se também o prazo fixado na alínea e) da Resolução 125/79, de 4 de Abril.
Verificando-se que, não obstante os esforços desenvolvidos, não foi ainda possível à empresa ultrapassar todos os danos sofridos, logo após a desintervenção, não se encontrando ainda finalizada a proposta de contrato de viabilização;
Considerando que, todavia, se mantêm as condições que aconselharam a adopção da metodologia então fixada para a viabilização da empresa e que, entretanto, se resolveram as dificuldades encontradas, pelo que parece possível, em curto prazo, reunir os elementos em falta para completa instrução da proposta de contrato de viabilização:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:
1 - Prorrogar, até 30 de Setembro de 1980, o prazo fixado na alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/79.
2 - Ao abrigo do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo previsto nas alínea d) e e) da mesma resolução.
3 - Condicionar as prorrogações referidas nos dois números precedentes ao pontual pagamento, pela empresa, das contribuições vincendas à Previdência.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.