Considerando que a regulamentação do Fundo de Auxílio dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano (SOFE) corresponde a uma necessidade de há muito sentida e se insere nos objectivos fixados pelo Decreto 356/72, de 19 de Setembro, que aprovou o regulamento dos referidos Serviços Sociais;
Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho, a CIASC deu parecer favorável à criação do referido benefício:
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Auxílio passa a fazer parte das acções a desenvolver pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE).
Art. 2.º O Fundo de Auxílio destina-se a proporcionar, em casos acidentais e de necessidade urgente, auxílio aos beneficiários dos SOFE atingidos por situações temporárias de insuficiência ou carência de meios, especialmente as resultantes de doença, acidentes ou outras circunstâncias eventuais justificativas de atendimento.
Art. 3.º - 1 - Podem utilizar o Fundo de Auxílio os beneficiários dos SOFE que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto 356/72, de 19 de Setembro.
2 - O benefício referido no número anterior é extensivo aos membros do agregado familiar do beneficiário.
3 - Podem igualmente recorrer ao Fundo de Auxílio os familiares de beneficiários falecidos enquanto mantenham a qualidade de beneficiários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, constituem o agregado familiar o cônjuge, de direito ou de facto, os ascendentes e os descendentes ou equiparados a uns e outros.
Art. 4.º O auxílio a prestar poderá revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, a apreciar pela direcção dos SOFE.
Art. 5.º Para solicitação do auxílio devem os beneficiários interessados apresentar os respectivos pedidos em impresso próprio, a remeter directamente aos SOFE em sobrescrito confidencial, que lhes será fornecido juntamente com esse impresso.
Art. 6.º - 1 - Os SOFE organizarão um processo para cada pedido de auxílio, procedendo ao estudo da situação do beneficiário com vista à recolha dos elementos necessários para fundamentar a decisão.
2 - Para estudo da situação a que alude o número anterior, os SOFE poderão recolher os elementos necessários, quer por entrevista directa com os interessados, quer através de quaisquer outros meios adequados para esse fim.
Art. 7.º - 1 - Compete à direcção decidir a atribuição dos subsídios, seu montante, forma, prazos e condições de reembolso, sob proposta do técnico competente.
2 - O valor mensal das prestações de reembolso, sendo caso disso, será fixado tendo em atenção os interesses do beneficiário, não podendo, em regra, ser inferior a 5% da respectiva remuneração principal.
Art. 8.º A proposta de atribuição do subsídio a que se refere o artigo 7.º deve ir acompanhada com a informação de cabimento e a decisão, a tomar pela direcção, deve situar-se dentro dos princípios da justiça e imparcialidade.
Art. 9.º As condições de reembolso dos subsídios concedidos podem ser revistas a pedido dos interessados, devendo esses pedidos seguir trâmites semelhantes aos referidos no artigo 5.º e seguintes.
Art. 10.º - 1 - Aprovada a concessão de auxílio, o Serviço de Contabilidade e Tesouraria dos SOFE comunicará ao beneficiário, em impresso próprio, a decisão que foi tomada, para que este informe, nesse mesmo impresso, se pretende, ou não, receber o auxílio na forma como foi deferido e forneça as indicações necessárias para o seu pagamento e reembolso, nos termos do disposto no presente regulamento.
2 - O beneficiário passará recibo, que, em caso de subsídio reembolsável, funcionará como declaração de dívida, e obriga-se a enviar aos SOFE documentos comprovativos de que os auxílios foram utilizados para os fins constantes dos pedidos.
Art. 11.º - 1 - Os subsídios reembolsáveis serão escriturados em contas correntes individuais, em face das quais se elaboram relações de desconto para a sua amortização a cobrar directamente dos beneficiários, por intermédio dos serviços de tesouraria dos SOFE.
2 - O pagamento das prestações efectuar-se-á através de desconto no vencimento, sempre que o beneficiário assim o requeira, ou quando deixe de efectuar o reembolso nas condições acordadas, sem justificação válida.
Art. 12.º - 1 - No caso de falecimento de beneficiários, podem os SOFE suportar o prejuízo resultante da anulação dos saldos em dívida nas suas contas correntes, provenientes de subsídios reembolsáveis que lhes tenham sido concedidos, se a situação económica dos agregados familiares desses beneficiários o justificar.
2 - Os pedidos para o fim referido no número anterior são formulados pelos herdeiros, utilizando-se o impresso referido no artigo 5.º, devendo os processos seguir os trâmites definidos nesse mesmo artigo e seguintes.
Art. 13.º Os processos referentes ao Fundo de Auxílio são confidenciais.
Art. 14.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e das Finanças.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 28 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.