Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9812/2002, de 27 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9812/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Setembro de 2002, segunda reunião realizada a 2 de Outubro de 2002, deliberou aprovar o Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

14 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva.

Nota introdutória

Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os projectos de loteamento devem prever a cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. No entanto, nos casos em que tais cedências não se justifiquem ou já existam total ou parcialmente, o artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, prevê a obrigatoriedade do proprietário pagar uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

É neste contexto que surge o presente Regulamento, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, tendo sido antecedido de aprovação da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, de apreciação pública e de aprovação da Assembleia Municipal do Concelho de Albergaria-a-Velha.

Artigo único

1 - As disposições que se seguem têm como base o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que atribui aos municípios a regulamentação sobre a compensação, em operações de loteamento, quando não há cedências para:

a) Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Áreas para equipamentos de utilização colectiva;

c) Áreas para infra-estruturas (arruamentos, estacionamentos e passeios).

2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando o loteamento em causa não seja gerador dum excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

3 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Albergaria-aVelha que venham a ser objecto de loteamento e que de acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, estejam inseridos em perímetro urbano.

4 - As presentes compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente Regulamento.

5 - Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear:

a) O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euro imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear.

b) A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e só será considerada mediante proposta expressa do proprietário do prédio a lotear;

c) Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o município;

d) As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo;

e) As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio-ambiente;

f) Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos; um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio a lotear e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes;

g) O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida no ponto anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie (de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 5 do presente Regulamento);

h) As despesas com os elementos da comissão referida na alínea f) do presente ponto serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.

6 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:

VC = (AC -C) x IC x K

em que:

VC = Valor da compensação

AC = Área a ceder de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C = Área já cedida de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

IC = Índice de construção utilizado;

K = CC (custo da construção por metro quadrado) x (I1 ou I2 ou I3 ou I4), em que;

I1 = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);

I2 = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);

I3 = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);

I4 = 0,050 (para a actividade industrial, de armazenagem e similares).

7 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualizado pelo Ministério do Equipamento Social, cujo valor, estabelecido pela Portaria 1261-C/2001, de 31 de Outubro, é para o ano de 2002 de 481,23 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1261-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza para o ano de 2002 os valores, por metro quadrado, do preço de construção para efeito de determinação do valor real do fogo de renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda