Considerando que o que vincula os alunos à prossecução de estudos é a área em que estão inseridos e não a formação vocacional realizada, como prevê o n.º 8 do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, e não revisto pelo Despacho Normativo 135-A/79, de 5 de Junho;
Considerando que existe uma semelhante formação básica - tronco e formação específica - entre as áreas de estudos científico-tecnológicos [B)] e das artes visuais [E)];
Considerando que algumas formações vocacionais da área E) possuem um currículo que garante uma boa preparação para o acesso a cursos previstos através da área B) e que até possuem matérias afins a esses cursos superiores.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - Que os alunos oriundos da área de estudos das artes visuais [E)] das seguintes formações vocacionais:
Artes e técnicas do fogo;
Artes e técnicas dos tecidos, possam ingressar, respectivamente, nos seguintes cursos do ensino superior:
Engenharia da Cerâmica e do Vidro [B)];
Engenharia Têxtil [B)].
2 - Que os alunos oriundos da área de estudos das artes visuais, formação vocacional «Introdução às artes plásticas, design e arquitectura», possam ingressar no curso de Engenharia Civil (área de estudos científico-tecnológicos), a exemplo do previsto no Despacho Normativo 135-A/79 (n.º 3.1), de 5 de Junho, para o caso inverso.
Ministério da Educação e Ciência, 18 de Junho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.