de 3 de Julho
Dentro das acções de apoio ao ensino a desenvolver pela Direcção-Geral de Equipamento Escolar, e tendo em vista o ano lectivo de 1980-1981, figura o fornecimento de material escolar diverso para escolas do ensino primário e postos da Telescola, como auxílio aos estudantes e de forma a permitir uma pedagogia mais activa.A entrega do material em tempo oportuno impõe, face ao volume do fornecimento e aos prazos que o mesmo requer, a sua aquisição com larga antecedência.
Por outro lado, importa retirar do fornecimento o maior aproveitamento das economias de escala.
Nestes termos, e tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º A Comissão de Equipamento Escolar, da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, fica autorizada a assumir compromissos para fornecimento de material escolar diverso a escolas do ensino primário e postos da Telescola até ao limite de 100000 contos.
2.º O encargo resultante da execução daquele fornecimento não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1980 - 50000000$00;
1981 - 50000000$00.
§ único. A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que possa vir a ser apurado em 1980.
3.º Estes fornecimentos serão complementados, em tempo oportuno, pela criteriosa atribuição aos estabelecimentos de ensino de verbas destinadas à aquisição de outro material.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 17 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.