Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 370/80, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Comissão de Equipamento Escolar, da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, a assumir compromissos para fornecimento de material escolar diverso a escolas do ensino primário e postos da Telescola até ao limite 100000 contos.

Texto do documento

Portaria 370/80

de 3 de Julho

Dentro das acções de apoio ao ensino a desenvolver pela Direcção-Geral de Equipamento Escolar, e tendo em vista o ano lectivo de 1980-1981, figura o fornecimento de material escolar diverso para escolas do ensino primário e postos da Telescola, como auxílio aos estudantes e de forma a permitir uma pedagogia mais activa.

A entrega do material em tempo oportuno impõe, face ao volume do fornecimento e aos prazos que o mesmo requer, a sua aquisição com larga antecedência.

Por outro lado, importa retirar do fornecimento o maior aproveitamento das economias de escala.

Nestes termos, e tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º A Comissão de Equipamento Escolar, da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, fica autorizada a assumir compromissos para fornecimento de material escolar diverso a escolas do ensino primário e postos da Telescola até ao limite de 100000 contos.

2.º O encargo resultante da execução daquele fornecimento não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

1980 - 50000000$00;

1981 - 50000000$00.

§ único. A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que possa vir a ser apurado em 1980.

3.º Estes fornecimentos serão complementados, em tempo oportuno, pela criteriosa atribuição aos estabelecimentos de ensino de verbas destinadas à aquisição de outro material.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 17 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/03/plain-207093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda