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Aviso 9797/2002, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9797/2002 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 18 de Abril de 2002, e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento do Conselho Local de Educação, cujo texto se anexa ao presente aviso.

O Regulamento do Conselho Local de Educação, ora aprovado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

18 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Conselho Local de Educação

1 - Introdução:

A educação é um assunto de todos. Interessa aos alunos e suas famílias, aos professores, técnicos e aos decisores políticos. É um assunto em que toda a comunidade é chamada a intervir, o que implica a participação e o envolvimento dos diferentes intervenientes num processo de cooperação e construção partilhada de soluções.

Tal princípio orientador pode ser concretizado, designadamente, através da constituição de instâncias locais, onde a participação dos diferentes parceiros sociais facilita a articulação de recursos, projectos e intervenções, de que são exemplos os conselhos locais de educação, criados por iniciativa das próprias comunidades.

No âmbito do processo de descentralização administrativa e da autonomia das escolas, o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, incorpora esta dinâmica e apresenta os conselhos locais de educação como estruturas especialmente vocacionadas para o desenvolvimento da participação que se deseja incentivar.

A diversidade do parque escolar do concelho, constituído pelo ensino público e pelo particular, exige, para uma maior inserção e articulação com a vida económica e social de Porto de Mós, a criação de estruturas de opinião que se pronunciem sobre a política educativa concelhia, no sentido de assim podermos, todos juntos e em diálogo, encontrar os melhores caminhos de desenvolvimento, progresso e bem-estar para a nossa terra.

É assim criado o Conselho Local de Educação do concelho de Porto de Mós.

2 - Natureza:

O Conselho Local de Educação é uma instância constituída por iniciativa da Câmara Municipal de Porto de Mós que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

3 - Coordenação e funcionamento:

A coordenação fica a cargo da Câmara Municipal de Porto de Mós que elaborará o Regimento de Funcionamento após ouvido o CLE na sua primeira reunião. Reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (Setembro, Janeiro, Abril e Julho), e extraordinariamente, por convocatória do presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós ou por requerimento de um terço dos representantes, e no local designado pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 - Atribuições:

4.1 - Ao Conselho Local de Educação cabe, em geral, analisar e emitir parecer sobre questões educativas do concelho, designadamente nos seguintes domínios:

4.1.1 - Concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

4.1.2 - Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas ao longo da vida;

4.1.3 - Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

4.1.4 - Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes no local;

4.1.5 - Promoção da qualidade do parque escolar;

4.1.6 - Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

4.1.7 - Apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.

4.2 - Ao Conselho Local de Educação cabe, ainda, pronunciar-se sobre o projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

5 - Composição:

Compete à Câmara Municipal de Porto de Mós, através de proposta à Assembleia Municipal, definir a composição do conselho, devendo ser salvaguardada a participação de representantes das autarquias locais, dos serviços e organismos de educação, saúde, segurança social, formação e emprego com inserção na área do concelho, dos estabelecimentos de educação e ensino públicos e privados, de associação de pais e de entidades empresariais, culturais e recreativas.

Assim, o Conselho Local de Educação é constituído por:

1) Presidente da Câmara Municipal (ou um seu representante);

2) Presidente da Assembleia Municipal (ou um seu representante);

3) Quatro presidentes das juntas de freguesia eleitos entre si, na Assembleia Municipal, repartidos de acordo com a natural distribuição geográfica do concelho;

4) Presidente do órgão de gestão:

a) Escola Secundária de Porto de Mós;

b) Agrupamento de Escolas de Mira de Aire;

c) Agrupamento de Escolas de Porto de Mós;

d) Instituto Educativo do Juncal.

5) Representante de:

a) Ensino recorrente;

b) Comissão da Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Associações de pais legalmente constituídas;

e) Representante das IPSS;

f) Bombeiros Voluntários de Porto de Mós;

g) Interesses económicos (NERLEI, AERSA, ACIL, etc.);

h) PNSAC.

6) Director do Centro de Formação.

6 - Forma de actuação:

O Conselho Local de Educação desenvolve a sua acção através de pareceres e de recomendações e da formulação de propostas que deve encaminhar para as entidades e serviços competentes a nível local, regional e central.

Regimento e funcionamento

1 - Coordenação:

1.1 - A coordenação do Conselho Local de Educação é exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, ou por quem ele nomear para o efeito.

1.2 - Compete ao coordenador do Conselho Local de Educação:

a) Representar o Conselho e coordenar as reuniões;

b) Convocar as reuniões extraordinárias e extraordinárias;

c) Providenciar a elaboração das actas das reuniões.

1.3 - O coordenador será secretariado por dois secretários, a eleger de entre os membros do Conselho.

1.4 - É da competência dos secretários a elaboração das actas e apoio na coordenação dos trabalhos das reuniões.

2 - Funcionamento:

2.1 - O Conselho Local de Educação de Porto de Mós tem a sua sede no edifício dos Paços do Concelho;

2.2 - As reuniões decorrerão na sede do Conselho, podendo ocorrer noutro local sempre que a respectiva convocatória o refira;

2.3 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 dias;

2.4 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias por convocatória do coordenador ou após apresentação de requerimento subscrito por um terço dos membros do Conselho, ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós;

2.5 - As reuniões do Conselho efectuam-se desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. Caso isto não seja possível, o Conselho pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para o início com qualquer número de entidades presentes, devendo tal facto ficar registado em acta.

3 - Deliberações e votações:

3.1 - As deliberações são tomadas em conformidade com a maioria dos votos expressos pelos membros do concelho;

3.2 - Em caso de empate, o coordenador tem voto de qualidade, não contando as abstenções para o apuramento da maioria;

3.3 - Cada membro do conselho tem direito a um voto.

4 - Actas:

4.1 - Serão lavradas actas de todas as reuniões do Conselho Local de Educação que serão assinadas pelos secretários e pelo coordenador;

4.2 - As actas ou parte destas podem ser aprovadas por minuta. Na generalidade, as actas serão aprovadas na reunião seguinte após a leitura das mesmas.

5 - Duração dos mandatos - o mandato dos membros do Conselho Local de Educação é coincidente com o mandato dos membros da Câmara Municipal de Porto de Mós.

6 - Casos omissos - compete ao coordenador, através de auscultação ao Conselho e da votação deste, se for caso disso, a interpretação do presente regimento e a adequação das soluções julgadas convenientes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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