de 26 de Agosto
Pelo artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, ficou estabelecido que a Escola de Regentes Agrícolas de Évora seria transformada e integrada no estabelecimento universitário desta cidade.Tendo-se concluído os trabalhos que permitem proceder à imediata integração daquela Escola no referido estabelecimento de ensino, torna-se agora necessário adoptar as providências legais correspondentes.
Simultaneamente, considera-se também indispensável adoptar as providências destinadas a regular as situações do pessoal e do património da Escola, com vista à sua integração na Universidade.
No mesmo sentido, considera-se igualmente indispensável adoptar as providências destinadas a regular as questões de propriedade do edifício em que funcionava o Liceu Nacional de Évora, no qual foi criada e sempre funcionou a antiga Universidade e que desde sempre também se entendeu dever ser integrado no património da nova Universidade Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Escola de Regentes Agrícolas de Évora com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1980, inclusive.
Art. 2.º - 1 - O pessoal em serviço na Escola, a qualquer título, à data da sua extinção, transita para um quadro de supranumerários da Universidade, na mesma categoria ou em categoria equivalente, mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do reitor, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior poderá desde logo ser contratado pela Universidade, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, ou integrado no quadro do pessoal da Universidade, desde que os interessados satisfaçam as condições estabelecidas para o provimento nos respectivos lugares.
Art. 3.º Consideram-se transferidos para a Universidade o património e os serviços da Escola de Regentes Agrícolas de Évora, independentemente de quaisquer formalidades, com os direitos e obrigações de que esta for titular.
Art. 4.º São transferidos para a Universidade os saldos das dotações dos orçamentos da Escola existentes à data da sua extinção.
Art. 5.º A documentação da Escola transita para a Universidade, que dela ficará fiel depositária, com a obrigação da passagem das correspondentes certidões.
Art. 6.º É entregue à Universidade e integrado no seu património o edifício e demais instalações em que funcionou o Liceu Nacional de Évora até final do ano lectivo de 1978-1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.