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Declaração 60/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Torna público o registo do Plano de Pormenor do Outeiro da Maceda, no município de Murtosa, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes com planta de zonamento do ruído são publicados em anexo.

Texto do documento

Declaração 60/2007

Torna-se público que, por despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 14 de Dezembro de 2006, foi determinado o registo do Plano de Pormenor do Outeiro da Maceda, no município de Murtosa, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes com planta de zonamento do ruído se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Murtosa de 30 de Abril de 2005, que aprovou o referido Plano.

Este Plano foi registado em 19 de Dezembro de 2006, com o n.º 02.01.12.00/01-06.PP.

22 de Janeiro de 2007. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Manuel

Pinheiro.

Regulamento do Plano de Pormenor do Outeiro da Maceda CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor, cujos limites são os definidos na respectiva planta de implantação anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Todas as obras públicas ou privadas a efectuar na área de intervenção do Plano serão apreciadas de acordo com o presente Regulamento, planta de implantação e demais legislação urbanística aplicável, em especial o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

3 - Serão admitidos projectos de habitação social desde que estes respeitem e observem as recomendações técnicas de habitação social.

Artigo 2.º Conteúdo documental do Plano 1 - O conteúdo documental do Plano encontra-se estruturado de acordo com o Decreto-Lei 380/99, estando em conformidade com o seguidamente apresentado:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta actualizada de condicionantes;

d) Planta de zonamento de ruído;

e) Extracto da planta de condicionantes do PDM.

2 - O Plano de Pormenor é ainda acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Peças escritas:

1) Relatório;

2) Plano de financiamento e programa de execução;

3) Estudos de caracterização;

4) Regulamento do PDM;

b) Peças desenhadas:

1) Planta de enquadramento espacial;

2) Extracto da planta síntese do PDM - planta de ordenamento;

3) Planta da situação existente;

4) Cortes e perfis;

5) Cortes aa', bb', cc', dd';

6) Perfis transversais;

7) Perfis longitudinais das vias n.os 1, 2, 3 e 4;

8) Planta de traçado de infra-estruturas - águas pluviais e esgotos;

9) Planta de traçado de infra-estruturas - gás, abastecimento de águas e telecomunicações;

10) Planta de traçado de infra-estruturas - electricidade.

Artigo 3.º Definição de conceitos e abreviaturas 1 - "Anexo" - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc.

2 - "Área bruta de construção" - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

3 - "Área de implantação" - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

4 - "Balanço" - plataforma fechada saliente a uma fachada.

5 - "Cércea" - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

6 - "Número de pisos" - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

7 - "Parcela" - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

8 - "Varanda" - plataforma que está unida à parede do edifício e sobressai da fachada ao nível do pavimento dos pisos.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 4.º Identificação Serão observadas as disposições e condicionamentos referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes nos limites territoriais da área de intervenção, as quais, à data de conclusão do presente Plano de Pormenor, são as que se encontram subsequentemente identificadas:

a) Vias municipais;

b) Zonas sensíveis;

c) Zonas mistas.

Artigo 5.º Regime Todas as ocupações ou acções que venham a ocorrer nas superfícies territoriais abrangidas pelas condicionantes de ordem superior identificadas terão de obedecer ao que se encontra determinado na legislação sectorial aplicável, não ficando isentas do cumprimento do conjunto de disposições constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO III Regimes de ocupação e utilização do solo Artigo 6.º Alterações aos limites das parcelas Serão permitidas alterações pontuais à configuração dos limites das parcelas propostas, incluindo a sua aglutinação ou fraccionamento, quando impostas por imperativos arquitectónicos, cadastrais ou decorrentes de incorrecções cartográficas.

Artigo 7.º Implantação das construções 1 - A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.

2 - As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções sobre o piso térreo.

Artigo 8.º Usos das construções 1 - Os espaços destinados às diversas actividades e funções são os definidas na planta de implantação e respectivo quadro sinóptico.

2 - Em edifícios mistos de residência com serviços ou comércio ou "indústria da panificação e ou pastelaria" da classe D deverá ser garantido o acesso independente às habitações e não poderá existir comunicação vertical com outra zonas das habitações.

Artigo 9.º Cérceas/número de pisos A cércea ou o número de pisos definidos no quadro sinóptico que faz parte integrante da planta de implantação deverá ser entendido como valor máximos admissível e tem carácter vinculativo.

Artigo 10.º Balanços e varandas 1 - Serão permitidos balanços cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas sempre que:

a) Estes não sejam salientes à fachada em mais de 1 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público);

b) Estes não ocupem mais de um terço da área da fachada.

2 - Serão permitidas varandas cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas sempre que estas não sejam salientes à fachada em mais de 1,2 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público.

Artigo 11.º Muros e vedações 1 - Todos os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 1,2 m, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam.

2 - Os restantes muros, não confinantes com espaços públicos, terão uma altura máxima de 2 m, medidos desde a cota do terreno que confinam.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.

4 - É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros.

5 - Sempre que as condições de visibilidade do tráfego viário sejam questionadas, os dimensionamentos anteriormente definidos deverão ser reduzidos, de acordo com parecer da entidade licenciadora.

Artigo 12.º Estacionamentos 1 - Os acessos aos lugares de estacionamento privados e garagens devem ser feitos sempre no local mais afastado de cruzamentos ou curvas de visibilidade reduzida e a uma distância superior a 6 m.

2 - Nas situações em que se verifique a ocorrência de cruzamento de um acesso automóvel com um passeio, aquele deve estar no plano do passeio.

Artigo 13.º Caves É expressamente interdita a construção de caves, independentemente do seu uso, em qualquer das construções previstas para a área de intervenção.

Artigo 14.º Garagens exteriores e anexos 1 - Apenas será permitida a execução de garagens exteriores nas implantações previstas pela planta de implantação e anexos nas parcelas assinaladas no quadro sinóptico que faz parte integrante da planta de implantação.

2 - A área coberta máxima por parcela, destinada ao conjunto dos anexos e garagens exteriores à construção principal, não poderá exceder 40 m2 nem ser superior a 10% da área total da respectiva parcela.

3 - A altura admitida para estas construções será de 3 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até ao nível do beirado.

3 - As construções apenas deverão ter um piso e uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 m.

4 - Em situação alguma poderão ser observadas outras funções para além das funções de estacionamento automóvel e arrumos.

Artigo 15.º Zonas verdes de enquadramento As superfícies territoriais destinadas à execução de espaços verdes públicos são as que se encontram assinaladas na planta de implantação, não sendo permitidas quaisquer alterações aos seus usos actuais até ao momento da execução das zonas verdes previstas no Plano.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.º Natureza e força vinculativa/casos omissos Todos os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 17.º Vigência O presente Plano será eficaz desde o dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República até a entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração, de acordo com o previsto no artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

(ver documento original) Certidão Manuel Alves Duarte, primeiro-secretário da Assembleia Municipal da Murtosa:

Certifico que na sessão ordinária de 30 de Abril de 2005 foi aprovado o ponto 9 da respectiva ordem de trabalhos, titulado "Apreciação, discussão e votação do 'Plano de Pormenor do Outeiro da Maceda' - deliberação camarária de 8 de Março de 2005", por unanimidade.

Por ser verdade o certifico.

Murtosa, aos 2 dias do mês de Maio de 2005.

O Primeiro-Secretário, Manuel Alves Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/23/plain-207006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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