de 20 de Agosto
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de renovar e de ampliar a sua frota de viaturas para transporte de pessoal;Considerando que os prazos de entrega dessas viaturas abrangem os anos de 1980 a 1981;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Comando-Geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de viaturas de transporte de pessoal até ao montante de 17415000$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar e a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 4869000$00.
Em 1981 - 12546000$00.
2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal atribuídas em 1980 e a atribuir em 1981 através do Orçamento Geral do Estado.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.