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Decreto-lei 308/80, de 18 de Agosto

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Sumário

Atribui competência ao Ministro dos Transportes e Comunicações para autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, a emissão extraordinária de selos com motivação regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/80

de 18 de Agosto

Considerando o interesse de que se revestem para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as emissões extraordinárias de selos com motivação regional, meio adequado à difusão das suas riquezas e potencialidades históricas, turísticas, artesanais e humanas;

Considerando que a emissão de selos postais constitui prerrogativa das administrações postais, conforme decorre do artigo 9.º da Convenção Postal Universal;

Considerando, porém, que no caso especial destas emissões se harmonizam os interesses das regiões com os da administração postal (CTT), designadamente no que respeita à arrecadação da receita filatélica;

Considerando, ainda, que importa definir uma forma de antecipação das regiões autónomas nas receitas filatélicas de tais emissões de selos;

Considerando, finalmente, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, feita por intermédio dos respectivos Ministros da República, a emissão extraordinária de selos com motivação regional.

Art. 2.º Quando a iniciativa da emissão de selos com motivação regional caiba aos Correios e Telecomunicações de Portugal, terão sempre de ser ouvidos os Governos Regionais respectivos.

Art. 3.º Do despacho de autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações para as emissões de selos a que se referem os artigos anteriores constará a quota-parte das vendas para fins filatélicos a atribuir aos respectivos Governos Regionais.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-206878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206878.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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