de 18 de Agosto
Considerando o interesse de que se revestem para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as emissões extraordinárias de selos com motivação regional, meio adequado à difusão das suas riquezas e potencialidades históricas, turísticas, artesanais e humanas;Considerando que a emissão de selos postais constitui prerrogativa das administrações postais, conforme decorre do artigo 9.º da Convenção Postal Universal;
Considerando, porém, que no caso especial destas emissões se harmonizam os interesses das regiões com os da administração postal (CTT), designadamente no que respeita à arrecadação da receita filatélica;
Considerando, ainda, que importa definir uma forma de antecipação das regiões autónomas nas receitas filatélicas de tais emissões de selos;
Considerando, finalmente, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, feita por intermédio dos respectivos Ministros da República, a emissão extraordinária de selos com motivação regional.
Art. 2.º Quando a iniciativa da emissão de selos com motivação regional caiba aos Correios e Telecomunicações de Portugal, terão sempre de ser ouvidos os Governos Regionais respectivos.
Art. 3.º Do despacho de autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações para as emissões de selos a que se referem os artigos anteriores constará a quota-parte das vendas para fins filatélicos a atribuir aos respectivos Governos Regionais.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.