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Decreto-lei 302/80, de 16 de Agosto

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Sumário

Decreta a elevação do limite de emissão da moeda de 2$50.

Texto do documento

Decreto-Lei 302/80

de 16 de Agosto

Com vista a assegurar a função económica da moeda de 2$50 (cupro-níquel), é conveniente proceder à elevação do limite de emissão fixado pelo Decreto-Lei 188/78, de 19 de Julho.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão da moeda de 2$50 é fixado em 875000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/16/plain-206874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 188/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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