Através do despacho interno de 27 de Setembro de 2006 do Secretário de Estado da Educação foram identificadas e veiculadas aos agrupamentos/escolas algumas linhas de orientação e temáticas no âmbito da educação para a saúde, a integrar no projecto educativo de cada agrupamento/escola.
Sendo necessário que os agrupamentos/escolas possam proporcionar ao docente coordenador de educação para a saúde todas as condições necessárias ao eficaz desempenho das suas funções e tendo presente o regime constante do Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro, bem como os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, e ainda os artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma, conjugados com o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, determino o seguinte:
1 - Cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.
2 - A direcção executiva designa o professor-coordenador tendo em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento de projectos e ou actividades no âmbito da educação para a saúde.
3 - A direcção executiva, caso o entenda necessário, pode atribuir ao coordenador da educação para a saúde um crédito de três horas de redução da componente lectiva.
4 - A atribuição destas horas obedece ao estipulado no ponto 2 do n.º 7 do despacho 13 599/2006, de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006.
5 - No ano lectivo de 2006-2007, os agrupamentos/escolas poderão beneficiar do crédito referido no n.º 3 desde que tal não implique qualquer mudança nos professores que, neste momento, leccionam às respectivas turmas e não haja necessidade de contratar novos docentes.
6 - As acções de formação realizadas, no âmbito da educação para a saúde, por docentes que no agrupamento/escola dinamizam projectos de educação para a saúde são consideradas, para todos os efeitos legais, como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
23 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.