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Despacho 2506/2007, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Determina que cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.

Texto do documento

Despacho 2506/2007

A adopção de medidas que visem a promoção da saúde da população escolar tem sido um dos objectivos do Ministério da Educação, correspondendo assim ao Programa do XVII Governo Constitucional, o qual considera que a educação para a saúde, para a sexualidade e para os afectos se incluem entre as múltiplas responsabilidades da escola actual.

Através do despacho interno de 27 de Setembro de 2006 do Secretário de Estado da Educação foram identificadas e veiculadas aos agrupamentos/escolas algumas linhas de orientação e temáticas no âmbito da educação para a saúde, a integrar no projecto educativo de cada agrupamento/escola.

Sendo necessário que os agrupamentos/escolas possam proporcionar ao docente coordenador de educação para a saúde todas as condições necessárias ao eficaz desempenho das suas funções e tendo presente o regime constante do Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro, bem como os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, e ainda os artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma, conjugados com o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, determino o seguinte:

1 - Cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.

2 - A direcção executiva designa o professor-coordenador tendo em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento de projectos e ou actividades no âmbito da educação para a saúde.

3 - A direcção executiva, caso o entenda necessário, pode atribuir ao coordenador da educação para a saúde um crédito de três horas de redução da componente lectiva.

4 - A atribuição destas horas obedece ao estipulado no ponto 2 do n.º 7 do despacho 13 599/2006, de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006.

5 - No ano lectivo de 2006-2007, os agrupamentos/escolas poderão beneficiar do crédito referido no n.º 3 desde que tal não implique qualquer mudança nos professores que, neste momento, leccionam às respectivas turmas e não haja necessidade de contratar novos docentes.

6 - As acções de formação realizadas, no âmbito da educação para a saúde, por docentes que no agrupamento/escola dinamizam projectos de educação para a saúde são consideradas, para todos os efeitos legais, como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.

23 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/20/plain-206865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 259/2000 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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