O Orçamento do Estado para o ano de 2007, aprovado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 149.º, que o crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, é fixado em 0% em relação à despesa verificada em 2006 e que para o cumprimento deste objectivo são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à fixação de mecanismos específicos de variação de preços que permitam determinar (face ao crescimento da despesa global verificada em cada área de convenção, comparativamente com os períodos homólogos do ano anterior) os preços para as convenções celebradas com o SNS de forma a cumprir a norma orçamental.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 149.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Durante o ano de 2007, os preços para as convenções celebradas com o SNS serão, para todas as áreas convencionadas, iguais aos preços que vigoraram no ano de 2006, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Após o 1.º trimestre de 2007, excepcionalmente, os preços das prestações de saúde incluídas nas tabelas de preços das convenções poderão sofrer alterações/reduções, em cada área de convenção, quando se verificar que, em determinada área convencionada, nos meses referidos no n.º 5 do presente despacho houve crescimento do montante da despesa global registada, calculada com base na facturação emitida pelos prestadores convencionados, em comparação com a dos meses homólogos do ano de 2006.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o Secretário de Estado da Saúde, após ouvir a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, determina, por despacho, a redução dos preços em percentagem igual à que corresponde ao crescimento da despesa global registada.
4 - As alterações de preços serão dadas a conhecer aos prestadores convencionados até ao 1.º dia útil do mês em que se inicia a produção dos seus efeitos.
5 - As alterações de preços serão efectuadas respeitando a seguinte calendarização:
a) Com base nos dados de Janeiro e Fevereiro, será realizada em Março a actualização de preços que vigorará em Abril, Maio e Junho;
b) Com base nos dados de Abril e Maio, será realizada em Junho a actualização de preços que vigorará em Julho, Agosto e Setembro;
c) Com base nos dados de Julho e Agosto, será realizada em Setembro a actualização de preços que vigorará em Outubro e Novembro;
d) Com base nos dados de Outubro, será realizada em Novembro a actualização de preços que vigorará em Dezembro.
6 - Para efeitos de acompanhamento da execução do presente despacho, será constituída uma comissão de acompanhamento para cada área de convenção, com a seguinte composição:
a) Dois representantes da ACSS, sendo um deles, obrigatoriamente, da área financeira, que coordenará;
b) Um representante de cada uma das associações de convencionados.
7 - Aos prestadores convencionados é assegurado o acesso aos dados sobre o volume de facturação global dos períodos temporais referidos no n.º 5 do presente despacho e dos períodos homólogos do ano de 2006, bem como informação relativa ao seu peso percentual naquele montante.
8 - A execução do disposto no artigo 149.º do Orçamento do Estado pode ser efectuada por acordo a celebrar entre a ACSS e cada uma das associações representativas dos prestadores convencionados.
9 - O acordo referido no número anterior deverá explicitar os procedimentos alternativos a seguir, designadamente os que respeitam à emissão de facturas e à possibilidade dos efeitos de variação de preços serem concretizados mediante a emissão de notas de crédito e débito.
10 - A alteração de preços nos termos dos n.os 2 e seguintes do presente despacho não se aplica sempre que o aumento da despesa resulte de circunstâncias anormais que determinem um acréscimo excepcional de prestações de saúde realizadas pelos convencionados.
11 - Reportados a 31 de Dezembro de 2007, serão realizados os respectivos acertos finais.
12 - As entidades convencionadas devem garantir a livre escolha e a acessibilidade dos utentes do SNS, de acordo com as normas em vigor na matéria, bem como impedir quaisquer práticas discriminatórias em função do seu estatuto.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.