Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9391/2002, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9391/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Salvaguarda do Centro Histórico de Pedrógão Grande. - Dr. João Manuel Gomes Marques, presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, vem, através do presente aviso, tornar público que foi aprovado pelo órgão executivo em 12 de Setembro de 2002, e pelo órgão deliberativo em 30 de Setembro de 2002, o Regulamento de Salvaguarda do Centro Histórico de Pedrógão Grande, depois de cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 117.º e 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 31 de Janeiro, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

7 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.

Regulamento de Salvaguarda do Centro Histórico de Pedrógão Grande

Introdução

As cidades, vilas e aldeias portuguesas têm sofrido nos últimos anos, diversas pressões e dinâmicas urbanísticas. As consequências são visíveis ao nível da descaracterização das áreas urbanas tradicionais. A par da desertificação populacional das zonas históricas das povoações, têm ocorrido diversos atentados à harmonia da herança histórica, cultural e social. Parte do nosso património arquitectónico tem sido destruído, ao passo que os novos edifícios nem sempre têm respeitado a paisagem urbana.

É intenção da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, constituir mecanismos de defesa, salvaguarda, valorização e promoção do centro histórico de Pedrógão Grande.

É nossa intenção preservar e recuperar o património existente, bem como definir regras específicas para as novas edificações. Mais do que condicionar e proibir certas realizações, pretende-se criar alternativas para reabilitar a zona urbana, que se enquadrem no ambiente histórico e cultural de Pedrógão Grande.

É nossa intenção ainda que o presente Regulamento não seja visto como redutor da iniciativa dos promotores, mas antes como um instrumento de gestão didáctico a divulgar, cumprir e fazer cumprir, disciplinando as intervenções futuras na zona histórica de Pedrógão Grande.

Acima de tudo deverá constituir responsabilidade de todos os munícipes preservar e salvaguardar a herança patrimonial de Pedrógão Grande.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento para a Salvaguarda do Centro Histórico de Pedrógão Grande aplica-se:

a) Ao centro histórico de Pedrógão Grande (cuja área é constante da planta anexa, com o n.º 1).

2 - As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os projectos e requerimentos.

Artigo 2.º

Disposições administrativas

1 - O presente Regulamento toma em consideração as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, bem como as suas revisões e alterações posteriores.

2 - As licenças de obras a efectuar na área de intervenção do centro histórico de Pedrógão Grande serão emitidas pela Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços técnicos.

3 - Nenhuma licença de obra poderá ser emitida pela Câmara Municipal, sem que esta certifique que o articulado deste Regulamento não foi violado.

Artigo 3.º

Licenciamento de projectos

1 - Para o processo de licenciamento, para além dos elementos exigidos pela lei, os requerentes deverão apresentar:

a) Memória descritiva e justificativa, contendo:

Leitura histórica e urbanística do local da obra, caso se trate de uma construção nova e ainda análise arquitectónica do edifício e conjunto edificado, no caso de obras de alteração, renovação ou reconstrução em edifício existente;

Descrição do projecto, com indicação das opções formais e estéticas, técnicas de construção, materiais e cores a utilizar;

Caracterização do sistema construtivo existente, caso se trate de edifício já existente;

b) Representação dos edifícios, muros, estradas ou passeios contíguos em, pelo menos, uma extensão de 5 m para cada lado, nos desenhos dos alçados, de forma a que seja clara a integração do projecto no ambiente envolvente;

c) Levantamento rigoroso do existente (plantas, alçados, cortes) e representação da proposta com as cores convencionais, em separado e sobrepostas, no caso de obras de recuperação, renovação e ou alteração;

d) Levantamento fotográfico do edifício, com detalhe de pormenores notáveis existentes.

2 - É obrigatório o preenchimento da ficha de licenciamento que se encontra anexa a este Regulamento (anexo 2).

SECÇÃO II

Condições gerais e específicas das construções

Artigo 4.º

Volumetria e formas de edificação

1 - Os volumes edificados existentes só poderão ser alterados até ao limite em que não excedam a cércea média existente nos edifícios envolventes.

2 - Os alinhamentos das novas construções serão, em regra, definidos pelas construções adjacentes, salvo se a Câmara Municipal de Pedrógão Grande vier a fixar outros.

3 - As cérceas praticáveis, independentemente da largura das vias, não poderão nunca constituir dissonância ou ruptura com a envolvente ou prejudicar os pontos de vista e os enfiamentos perspécticos notáveis.

4 - Não é permitida a construção de pisos recuados, excepto se forem devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Estética das edificações

1 - Quando se constar a existência de elementos dissonantes nos edifícios existentes, aqueles devem ser suprimidos ou remodelados.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, entende-se por elementos dissonantes:

a) Aqueles que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante (dissonantes);

b) As construções abarracadas;

c) Marquises;

d) Capoeiras, lixeiras, etc.

3 - Os projectos de edifícios que, pelo seu volume ou pela sua decoração, prejudiquem esteticamente os edifícios, serão reprovados.

4 - Em todas as reparações, restauros, reconstruções ou beneficiações serão utilizados materiais de qualidade igual ou superior, recorrendo-se, em primeiro lugar, aos materiais removidos.

5 - Não é permitida a aplicação de antenas parabólicas, painéis solares ou outros elementos, sempre que estes comprometam a qualidade estética do ambiente envolvente.

a) No caso de intenção de colocação de painéis solares e aparelhos de ar condicionado, será obrigatório proceder ao respectivo pedido de licença, tendo o processo que ir acompanhado de uma breve memória descritiva indicativa das pretensões e explicitando a localização.

Artigo 6.º

Pormenores notáveis

1 - Não é permitida a alteração e demolição de qualquer pormenor notável do edifício, designadamente óculos, gradeamentos, ferragens, cantarias ou outros.

2 - Nas obras de restauro, os pormenores notáveis deverão, sempre que possível, ser recuperados.

3 - Não é permitida a pintura, caiação ou encobrimento das cantarias existentes.

Artigo 7.º

Restauros

1 - No licenciamento de obras de restauro aplica-se o disposto n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - As características exteriores do edifício serão integralmente respeitadas, podendo haver lugar a alterações convenientes no interior de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Limpezas e reparações

1 - Todos os edifícios existentes deverão ser alvo de limpezas e reparações por períodos únicos de oito anos.

2 - Os muros que confinam com a via pública deverão ser alvo de limpeza e caiação anual. Estes trabalhos deverão ser executados até ao dia 24 de Julho (feriado municipal).

3 - Anualmente, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande fornecerá cal e pigmentos aos interessados, em condições a definir em edital.

Artigo 9.º

Demolições

1 - Só são autorizadas as demolições totais ou parciais de edifícios se:

a) A demolição ocorrer depois de aprovado o projecto de substituição;

b) O edifício for dissonante;

c) Tecnicamente for impossível recuperá-lo, e só com justificação aceite pela Câmara Municipal.

2 - Projectos novos deverão pautar-se pelo equilíbrio e respeito pelo conjunto pré-existente sem cercear a liberdade de criação.

3 - Deve ser recusada a integração pela integração, aceitando-se a contemporaneidade dos edifícios que respeitem o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Revestimentos exteriores

1 - No revestimento exterior dos edifícios, não será permitida a aplicação de:

a) Rebocos irregulares tipo tirolês;

b) Tintas texturadas ou de areia;

c) Mosaico cerâmico;

d) Marmorites, imitações de pedra ou desperdícios de pedra;

e) Placas de xisto coladas na vertical;

f) E outros que a autarquia venha a considerar.

2 - A aplicação de pedra no exterior dos edifícios está sujeita a amostra do material que acompanhará o processo de licenciamento.

3 - A pintura das construções existentes ou a construir manterá o equilíbrio cromático da respectiva área.

4 - No sentido de remoção de materiais e cores não aprovados a Câmara Municipal poderá notificar os proprietários dos edifícios, quando não for cumprido o estipulado neste artigo.

Artigo 11.º

Coberturas

1 - Nas coberturas dos edifícios só poderá ser aplicada telha cerâmica na sua cor natural (barro). Não será permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual.

2 - Serão utilizados os seguintes tipos de telha admissíveis:

a) Telha(s) de canudo [nova(s) ou reutilizada(s) após limpeza];

b) Em casos excepcionais, a considerar individualmente, poderão ser autorizados outros tipos de telha quando se trate de ampliação de edificações já existentes, que possuam outro tipo de telha.

3 - Deverão ser respeitadas as inclinações tradicionais das coberturas existentes.

Artigo 12.º

Portas, janelas e outros vãos exteriores

1 - Nos vãos exteriores dos edifícios existentes ou nas novas construções não será permitido:

a) Caixilharia de alumínio anodisado na sua cor natural ou em qualquer outro tom, em PVC ou outros materiais plásticos do mesmo tipo;

b) O uso de alumínio termo-lacado só será permitido em casos excepcionais e quando devidamente justificado, no entanto, mesmo nestes, deverá ser respeitado o expresso para as proporções e desenho dos caixilhos, devendo ser apresentadas amostras e desenhos técnicos de montagem;

c) O uso de madeira envernizada ou lacada;

d) A instalação de portadas exteriores de madeira e estores em plástico ou metálicos.

2 - Os vãos de porta opacos, os caixilhos dos vãos de janelas e os aros fixos deverão ser executados em madeira, pintados a tinta de óleo

3 - Os aros apresentarão as mesmas cores das existentes anteriormente. As novas construções respeitarão as existentes nos edifícios da envolvente.

4 - As proporções e desenhos dos caixilhos das janelas a utilizar em substituições ou em construções novas respeitarão, respectivamente, os das actuais e os edifícios da envolvente.

5 - As janelas e portas serão guarnecidas com molduras executadas em cantaria. As dimensões serão idênticas às existentes.

6 - É interdito o uso de mármore, na situação a que se refere o número anterior e também nos peitoris.

Artigo 13.º

Logradouros

1 - Não é permitida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo.

2 - Não é permitida a construção de anexos e telheiros nos logradouros existentes. Excepcionalmente e desde que bem fundamentado em questões de higiene e salubridade, poderão as reabilitações de habitações existentes prever a construção de instalações sanitárias e cozinha nos logradouros.

3 - A pavimentação de logradouros, quer seja com pedra, tijoleira, etc., estará sujeita a licenciamento municipal e só poderá ser autorizada desde que seja garantida a continuação de uma eficiente permeabilidade do solo.

4 - A Câmara Municipal poderá, de acordo com a lei, tomar disposições no sentido de serem demolidos anexos ou construções abarracadas que existam nos logradouros.

Artigo 14.º

Espaços livres

1 - Nos espaços verdes, públicos ou privados, existentes ou a criar, só poderão ser utilizadas construções que completem a utilização do espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio, ou de equipamentos de utilização pública.

2 - Não é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos, excepto em casos justificados.

3 - A substituição de novas espécies vegetais deverá restringir-se às naturais da região e deverá ser precedida de estudo adequado.

Artigo 15.º

Utilização das edificações

1 - Não é permitida a instalação de indústrias poluentes ou que produzam fumos, ruídos ou cheiros que possam incomodar os habitantes.

2 - Só serão permitidas indústrias de tipo artesanal.

SECÇÃO III

Comércio e publicidade

Artigo 16.º

Comércio

1 - Em todos os estabelecimentos comerciais ficará interdita a pintura ou revestimento da fachada em materiais diferentes do resto do edifício.

2 - Não serão permitidas a abertura ou alargamentos de vãos envidraçados nem as obras para fins comerciais que alterem a tipologia do edifício, salvo em casos excepcionais tecnicamente justificados.

3 - Só será permitida a aplicação de toldos em estabelecimentos comerciais, nos casos tecnicamente justificáveis e com apresentação prévia do modelo de toldo a aplicar.

4 - A instalação de esplanadas deverá ser sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Não será permitida a sua instalação em locais que prejudiquem a circulação automóvel ou pedonal;

b) Não será permitida a colocação de estrados de madeira ou outras formas de regularização do pavimento que, de algum modo, demarquem o espaço público;

c) Não será permitida a colocação de guarda-ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - A publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor, ou afectar a estética ou o ambiente envolvente;

b) Quando não obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que se torne elemento dissonante e obstrutivo da arquitectura e paisagem urbana em geral;

c) Quando distorcer a correcta leitura do edifício onde seja colocada, nomeadamente pelo seu volume ou iluminação;

d) Quando colocada de forma a perturbar a leitura de algum pormenor notável do edifício (gradeamentos, cantarias, etc.);

e) Quando prejudicar a circulação de peões;

f) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária e pedonal;

g) Quando causar prejuízos a terceiros.

2 - Qualquer reclamo terá obrigatoriamente que conter o nome do estabelecimento em questão. Não são permitidos reclamos em que apenas se anuncie o nome de um produto comercial.

3 - Não será permitida qualquer publicidade comercial nas coberturas dos edifícios, nomeadamente na forma de painéis, inscrições, armações de ferro ou néons.

4 - Deverá ser solicitada a colocação de publicidade, com apresentação de projecto à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Suspensão, embargo e demolição

A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão da produção de publicidade e embargar ou demolir as obras para fins de publicidade, quando for violado disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Números de polícia

Artigo 19.º

1 - A colocação da placa deverá ser feita obrigatoriamente por cima da verga da porta, em posição central.

2 - Poderá se ainda admissível a colocação lateral em relação a verga da porta, junto do canto superior esquerdo ou direito, conforme for mais facilmente visível e legível, na impossibilidade total da colocação observada no número anterior.

Artigo 20.º

1 - A discriminação do número de polícia deve ser obrigatoriamente feita por um dos tipos que se descrevem de seguida:

a) Por placa esmaltada com fundo branco e numeração a preto, de dimensões máximas de 13 x 18 cm, a fornecer pela autarquia;

b) Por placa de azulejo com fundo branco e numeração a preto, de dimensões máximas de 13 x 18 cm, a fornecer pela autarquia.

2 - O posicionamento será central ou lateral, em estrita obediência aos n.os 1 e 2 do artigo 19.º

Artigo 21.º

1 - Não serão permitidos tipos de numeração autocolante, de carácter provisório, pintados sobre as cantarias, ou de outros materiais não referidos no artigo 20.º

SECÇÃO V

Artigo 22.º

Achados arqueológicos

1 - De acordo com a lei, todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação deverão ser comunicados à Câmara Municipal, que enviará técnicos com formação específica na área de arqueologia ao local, para apreciação do valor dos respectivos achados e para orientação das obras.

2 - As obras de demolição ou reconstrução a realizar no Centro Histórico de Pedrógão Grande (anexo 1) serão obrigatoriamente acompanhadas por um técnico com formação específica na área de arqueologia, enviado pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Penalizações

Para além das penalizações actualmente vigentes nos termos da lei, a Câmara Municipal poderá determinar a reposição de qualquer situação previamente definida.

Artigo 24.º

Integração de lacunas

1 - Em caso de omissões ou dúvidas suscitadas por este Regulamento, caberá à Câmara Municipal a decisão, depois de consultados os serviços técnicos que emitirão parecer por escrito.

Artigo 25.º

Legislação municipal anterior

Este Regulamento revoga toda a anterior legislação municipal nos aspectos nele contidos.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor após aprovação em Assembleia Municipal e publicação de acordo com a legislação vigente.

Aprovado em reunião de Câmara realizada em 12 de Setembro de 2002.

Aprovado em Assembleia Municipal realizada em 30 de Setembro de 2002.

ANEXOS

Anexo I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda