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Edital 507/2002, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 507/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 4 do mês corrente, deliberou aprovar o Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas, que se anexa.

Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), pelo director do Departamento dos Serviços Centrais, o subscrevi.

7 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas.

1 - O regulamento referente à compensação pela não cedência de terrenos referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, diploma este que criou a figura jurídica da compensação a favor dos municípios nos casos em que o prédio abrangido pela operação de loteamento, encontrando-se já servido de infra-estruturas ou dos equipamentos públicos necessários, não seja de molde a justificar a cedência de terrenos para essa finalidade.

2 - Com o novo regime instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as regras definidas no n.º 4 do artigo 44.º do mesmo diploma, bem como as previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo diploma, o regime de compensações tornou-se extensivo a determinado tipo de operações urbanísticas, designadamente nos casos em que as obras a licenciar contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e de equipamentos de uso privativo.

3 - Face à alteração dos índices urbanísticos para os espaços urbanizáveis de densidade D (densidade rural) e C (baixa densidade), que antes eram respectivamente até 0,25 m2 de construção por 1 m2 de terreno, e de 0,25 m2 até 0,50 m2 de construção por 1 m2 de terreno, e agora são, também, respectivamente, até 0,40 m2 e de 0,40 até 0,60 m2 de construção por 1 m2 de terreno, e considerando ainda o conceito de operações urbanísticas acolhido no presente Regulamento, em razão do qual a incidência do regime de compensações passa a ter um campo de aplicação mais vasto, reconhece-se oportuno proceder à formulação de nova regulamentação em substituição do Regulamento Municipal em vigor.

Neste termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento no exercício do seu poder regulamentar próprio.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações ao município nos casos em que, pelo facto de a operação urbanística se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.

Artigo 3.º

Operação urbanística

Para efeitos do presente Regulamento considera-se operação urbanística:

1) A operação de loteamento abrangendo o prédio a lotear.

2) As obras a seguir mencionadas, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo:

a) Obras, sujeitas a licenciamento, de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contemple as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) Obras, sujeitas a licenciamento, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

c) Obras sujeitas a autorização, de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) que antecede;

3) As obras sujeitas ao regime a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º

Infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes públicos

Para efeitos deste Regulamento consideram-se:

a) Infra-estruturas urbanísticas - as destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, de electricidade, gás e telecomunicações;

b) Equipamentos e espaços verdes públicos - espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

c) Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada - espaços a afectar a esses fins que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º-A e 1438.º-A do Código Civil.

Artigo 5.º

Tipo de compensações

O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários e a correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela mesma Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Valor em numerário da compensação

1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Regulamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (LK x A (m2) x V)/2

em que:

C - valor de compensação devida ao município;

L - factor de localização, dependente da situação da operação urbanística face ao perímetro urbano da cidade de Braga (anexo I);

K - coeficiente urbanístico da operação (anexo I);

A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área do solo que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os parâmetros para o dimensionamento para as respectivas áreas, definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

2 - A densidade praticada nas operações urbanísticas de cariz industrial ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para as restantes operações urbanísticas urbanas, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

Artigo 7.º

Compensação em espécie

1 - Sempre que o proprietário do prédio objecto da operação urbanística opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo 6.º deste Regulamento, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis.

3 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes desta Câmara Municipal e um do proprietário do prédio objecto da operação urbanística.

4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para a Câmara Municipal, que resolverá em definitivo.

5 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pela mesma Câmara, a compensação será paga em numerário.

6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:

a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pela pessoa a quem se referir a operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas que forem devidas.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens imóveis a entregar pelo titular da operação urbanística não são adequados aos objectivos definidos no artigo 5.º

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

O regime constante do presente Regulamento apenas é aplicável às operações urbanísticas em relação às quais não tenham sido emitidos o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção ou de autorização.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua afixação na 2.ª série do Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento referente à compensação pela não cedência de terreno referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos.

Artigo 10.º

Não incidência

Ficam excluídas da incidência das compensações previstas neste Regulamento as operações urbanísticas que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Compreendam apenas um ou dois fogos;

b) Tenham área bruta de construção até 240 m2.

ANEXO I

Operações urbanísticas

(ver documento original)

Custos aproximados - 1 m2

V = 116 800$

Superior a 1/1:

a) Interior do perímetro urbano da cidade - 14 600$ (72,82 euros);

b) Fora do perímetro urbano da cidade - 10 950$ (54,62 euros).

Alta densidade:

a) Interior do perímetro urbano da cidade - 11 680$ (58,26 euros);

b) Fora do perímetro urbano da cidade - 8760$ (43,69 euros).

Média densidade:

a) Interior do perímetro urbano da cidade - 8760$ (43,69 euros);

b) Fora do perímetro urbano da cidade - 6570$ (32,77 euros).

Baixa densidade:

a) Interior do perímetro urbano da cidade - 5840$ (29,13 euros);

b) Fora do perímetro urbano da cidade - 4380$ (21,85 euros).

Densidade rural:

a) Interior do perímetro urbano da cidade - 2920$ (14,56 euros);

b) Fora do perímetro da cidade - 2190$ (10,92 euros).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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