Edital 507/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 4 do mês corrente, deliberou aprovar o Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas, que se anexa.
Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), pelo director do Departamento dos Serviços Centrais, o subscrevi.
7 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.
Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas.
1 - O regulamento referente à compensação pela não cedência de terrenos referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, diploma este que criou a figura jurídica da compensação a favor dos municípios nos casos em que o prédio abrangido pela operação de loteamento, encontrando-se já servido de infra-estruturas ou dos equipamentos públicos necessários, não seja de molde a justificar a cedência de terrenos para essa finalidade.
2 - Com o novo regime instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as regras definidas no n.º 4 do artigo 44.º do mesmo diploma, bem como as previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo diploma, o regime de compensações tornou-se extensivo a determinado tipo de operações urbanísticas, designadamente nos casos em que as obras a licenciar contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e de equipamentos de uso privativo.
3 - Face à alteração dos índices urbanísticos para os espaços urbanizáveis de densidade D (densidade rural) e C (baixa densidade), que antes eram respectivamente até 0,25 m2 de construção por 1 m2 de terreno, e de 0,25 m2 até 0,50 m2 de construção por 1 m2 de terreno, e agora são, também, respectivamente, até 0,40 m2 e de 0,40 até 0,60 m2 de construção por 1 m2 de terreno, e considerando ainda o conceito de operações urbanísticas acolhido no presente Regulamento, em razão do qual a incidência do regime de compensações passa a ter um campo de aplicação mais vasto, reconhece-se oportuno proceder à formulação de nova regulamentação em substituição do Regulamento Municipal em vigor.
Neste termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento no exercício do seu poder regulamentar próprio.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações ao município nos casos em que, pelo facto de a operação urbanística se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.
Artigo 3.º
Operação urbanística
Para efeitos do presente Regulamento considera-se operação urbanística:
1) A operação de loteamento abrangendo o prédio a lotear.
2) As obras a seguir mencionadas, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo:
a) Obras, sujeitas a licenciamento, de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contemple as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
b) Obras, sujeitas a licenciamento, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
c) Obras sujeitas a autorização, de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) que antecede;
3) As obras sujeitas ao regime a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 4.º
Infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes públicos
Para efeitos deste Regulamento consideram-se:
a) Infra-estruturas urbanísticas - as destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, de electricidade, gás e telecomunicações;
b) Equipamentos e espaços verdes públicos - espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
c) Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada - espaços a afectar a esses fins que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º-A e 1438.º-A do Código Civil.
Artigo 5.º
Tipo de compensações
O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários e a correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela mesma Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Valor em numerário da compensação
1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Regulamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (LK x A (m2) x V)/2
em que:
C - valor de compensação devida ao município;
L - factor de localização, dependente da situação da operação urbanística face ao perímetro urbano da cidade de Braga (anexo I);
K - coeficiente urbanístico da operação (anexo I);
A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área do solo que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os parâmetros para o dimensionamento para as respectivas áreas, definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.
2 - A densidade praticada nas operações urbanísticas de cariz industrial ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para as restantes operações urbanísticas urbanas, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
Artigo 7.º
Compensação em espécie
1 - Sempre que o proprietário do prédio objecto da operação urbanística opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo 6.º deste Regulamento, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis.
3 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes desta Câmara Municipal e um do proprietário do prédio objecto da operação urbanística.
4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para a Câmara Municipal, que resolverá em definitivo.
5 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pela mesma Câmara, a compensação será paga em numerário.
6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:
a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pela pessoa a quem se referir a operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas que forem devidas.
7 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens imóveis a entregar pelo titular da operação urbanística não são adequados aos objectivos definidos no artigo 5.º
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
O regime constante do presente Regulamento apenas é aplicável às operações urbanísticas em relação às quais não tenham sido emitidos o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção ou de autorização.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua afixação na 2.ª série do Diário da República.
2 - É revogado o Regulamento referente à compensação pela não cedência de terreno referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos.
Artigo 10.º
Não incidência
Ficam excluídas da incidência das compensações previstas neste Regulamento as operações urbanísticas que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Compreendam apenas um ou dois fogos;
b) Tenham área bruta de construção até 240 m2.
ANEXO I
Operações urbanísticas
(ver documento original)
Custos aproximados - 1 m2
V = 116 800$
Superior a 1/1:
a) Interior do perímetro urbano da cidade - 14 600$ (72,82 euros);
b) Fora do perímetro urbano da cidade - 10 950$ (54,62 euros).
Alta densidade:
a) Interior do perímetro urbano da cidade - 11 680$ (58,26 euros);
b) Fora do perímetro urbano da cidade - 8760$ (43,69 euros).
Média densidade:
a) Interior do perímetro urbano da cidade - 8760$ (43,69 euros);
b) Fora do perímetro urbano da cidade - 6570$ (32,77 euros).
Baixa densidade:
a) Interior do perímetro urbano da cidade - 5840$ (29,13 euros);
b) Fora do perímetro urbano da cidade - 4380$ (21,85 euros).
Densidade rural:
a) Interior do perímetro urbano da cidade - 2920$ (14,56 euros);
b) Fora do perímetro da cidade - 2190$ (10,92 euros).