Decreto-Lei 188/90
de 7 de Junho
O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia (CSCT), criado pelo Decreto-Lei 22/86, de 17 de Fevereiro, tem-se revelado, através do seu desempenho, em funções de consulta e assessoria do Governo, como órgão de natureza essencial para a prossecução dos objectivos fixados em matéria de ciência e tecnologia, nomeadamente no que respeita ao crescimento e fortalecimento do sistema científico e tecnológico nacional, enquanto forma privilegiada de permitir ao País a modernização, a competitividade industrial e o reforço da coesão económica e social no plano interno.
Tal desempenho tem vindo a ser consubstanciado através da reflexão aprofundada do espectro de interesses e especificidades sectoriais das actividades científicas e tecnológicas e da promoção do encontro e compatibilização dos interesses e actividades dos sectores responsáveis pela execução da política científica e tecnológica, numa perspectiva de valorização dos respectivos resultados, tanto no plano económico como no social.
A evolução entretanto verificada no respeitante à configuração do próprio sistema científico e tecnológico impõe a adaptação do CSCT à nova realidade que caracteriza o País neste domínio, e em particular quanto ao importante papel que as associações privadas sem fins lucrativos vêm desempenhando no incremento das desejáveis ligações entre o tecido empresarial e o ensino superior, tanto universitário como politécnico, factos a que acresce a inegável expansão de um clima cada vez mais favorável à inovação, implicando a necessidade de uma articulação sinergética das acções empreendidas no domínio da C&T; pelos diversos sectores e respectivos agentes.
As realidades em apreço aconselham, por seu turno, a criação de mecanismos de avaliação de políticas e programas de C&T; na perspectiva da acrescida valorização dos resultados do investimento que o País realiza neste âmbito. Neste sentido, todos os estudos desenvolvidos até ao momento apontam também para a reestruturação do CSCT, uma vez que aconselham a que os processos de avaliação se desenvolvam no seu âmbito, dado ser o órgão que melhor reflecte o carácter englobante e necessariamente prestigiado que tal tarefa deve possuir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 22/86, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
1) ...
2) ...
3) Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de investigação e desenvolvimento.
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os presidentes ou directores dos seguintes organismos: Instituto Nacional de Investigação Científica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Instituto Nacional de Investigação Agrária, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto de Investigação Científica Tropical, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Instituto Hidrográfico, Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Serviços Geológicos de Portugal, Centro Nacional de Informação Geográfica, Instituto de Ciências e Tecnologia Químicas e Biológicas e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
c) Um representante, nomeado por despacho do respectivo ministro, com a categoria de director-geral ou equiparado, de cada um dos sectores a seguir mencionados: defesa, negócios estrangeiros, finanças, indústria, energia e minas, Administração Pública, justiça, planeamento, ambiente, educação, cultura, transportes e comunicações, saúde, emprego, agricultura, pescas e alimentação;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Um representante dos institutos superiores politécnicos, designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
m) Um representante da Associação de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento;
n) Dois representantes das instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades científicas ou tecnológicas, cooptados pela Secção Permanente, a que alude o artigo 5.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 4.º - 1 - O CSCT dispõe de um secretário executivo, que participa nas reuniões do Conselho, assistindo o presidente nas suas tarefas.
2 - O secretário executivo do CSCT é nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, que pode ser renovada por iguais períodos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, sendo remunerado pelo índice 655, de acordo com a aplicação do novo sistema retributivo da função pública.
3 - O secretário executivo apoia todas as actividades do CSCT, incluindo as secções, os sectores e os grupos permanentes que venham a ser criados.
4 - O secretário executivo pode representar o Conselho sempre que e para tal lhe seja delegada representação.
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ficam desde já constituídas a Secção Permanente e a Secção de Avaliação.
5 - A Secção Permanente integra o presidente do CSCT, que preside, e é constituída pelos presidentes e directores das instituições de investigação e laboratórios do Estado, pelos dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por um representante das instituições privadas sem fins lucrativos, por dois representantes do sector produtivo e por duas personalidades designadas ao abrigo do n.º 2, alínea j), do artigo 3.º e nomeadas pelo presidente, bem como pelo secretário executivo do CSCT.
6 - A Secção de Avaliação é constituída por cinco membros do CSCT de reconhecido mérito científico, um dos quais presidirá, nomeados por despacho do ministro que preside ao CSCT, cabendo-lhe preparar as orientações gerais e critérios a que deve obedecer a avaliação dos programas e políticas de C&T;, tanto sectoriais como nacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.