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Deliberação 1566/2002, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1566/2002. - Deliberação 30/UTL/2002 - Regulamento do Estatuto de Estudante Atleta Universitário. - O reconhecimento do elevado valor formativo do desporto no desenvolvimento de um espírito saudável de competição e cooperação, bem como os benefícios físico-psicológicos que lhe estão associados, constituem fundamentos que justificam a criação de um adequado enquadramento das actividades dos estudantes atletas universitários.

A orientação adoptada filia-se na Lei de Bases do Sistema Desportivo e aceita as recomendações feitas pelo CRUP nesta matéria, no sentido da promoção do desporto junto dos estudantes, docentes, investigadores e funcionários não docentes.

Sem prejuízo de regulamentação futura que venha a dispor sobre o acesso ao regime de atleta universitário a todos quantos na UTL desenvolvem as suas actividades, entende o senado consagrar desde já o conjunto de direitos e deveres que caracterizam o regime do estudante atleta universitário.

Nestes termos, o senado universitário, na reunião conjunta da sua comissão permanente e dos presidentes dos órgãos de gestão das escolas, realizada no dia 21 de Março de 2002, aprovou o Regulamento de Estudante Atleta Universitário da UTL, segundo as regras que se seguem:

SECÇÃO I

Definição e duração

Artigo 1.º

Definição do estatuto de estudante atleta universitário

1 - Para efeitos do presente Regulamento, podem usufruir do estatuto de estudante atleta universitário todos aqueles que representam as respectivas associações de estudantes nas seguintes competições e actividades desportivas organizadas:

a) Campeonatos universitários promovidos pela Secção Autónoma para o Desporto da Associação Académica de Lisboa (SAD/AAL), ou da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU);

b) Campeonatos regionais e nacionais organizados pelas associações e federações desportivas;

c) Actividades e competições desportivas de âmbito internacional de reconhecido interesse pela associação de estudantes, escola e ou universidade.

2 - A atribuição do estatuto de estudante atleta universitário fica sujeita à apresentação pelas associações de estudantes da identificação dos candidatos à obtenção do referido estatuto junto dos órgãos de gestão de cada escola, que o homologará.

Artigo 2.º

Duração

O estudante com estatuto de atleta universitário goza dos benefícios previstos no presente Regulamento relativos ao ano lectivo em que este lhe tenha sido atribuído, desde que não tenha incorrido em alguma das situações previstas no artigo 5.º

SECÇÃO II

Direitos e deveres do estudante com estatuto de atleta universitário

Artigo 3.º

Direitos

1 - As faltas dadas pelo estudante atleta universitário durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela respectiva associação de estudantes, em condições a definir pelos órgãos de gestão de cada escola.

2 - O estatuto de estudante atleta universitário dará o direito de fazer até quatro disciplinas semestrais em época extraordinária, de acordo com os calendários definidos pelas escolas, podendo coincidir com a época especial.

Artigo 4.º

Deveres

1 - Desenvolver a sua prática desportiva na observância dos princípios da ética desportiva, respeitando a integridade moral e física dos intervenientes.

2 - Não faltar sem justificação às competições e treinos para que for convocado.

3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se justificativos:

a) Lesão comprovada por atestado médico;

b) Avaliações e visitas de estudo;

c) Casos especiais avaliados pela associação de estudantes.

4 - A apresentação às associações de estudantes dos documentos comprovativos da participação em competições é da responsabilidade:

a) Dos atletas universitários, nas modalidades individuais;

b) Dos responsáveis pelas equipas, nas modalidades colectivas.

Artigo 5.º

Perda do estatuto de atleta universitário

Os direitos e regalias consagrados aos estudantes com estatuto de atleta universitário previstos neste Regulamento cessam sempre que:

1) O atleta desenvolva comportamento que desrespeite os princípios enunciados no n.º 1 do artigo anterior;

2) O atleta cometa mais de uma falta de comparência injustificada a uma competição ou mais de três faltas a treinos para que tenha sido expressamente convocado;

3) Os elementos das equipas das modalidades colectivas que cometam uma falta colectiva de comparência injustificada.

SECÇÃO III

Responsabilidades das associações de estudantes

Artigo 6.º

São deveres das associações de estudantes

1 - Promover e incentivar a prática desportiva dos estudantes em cada escola da UTL.

2 - Fomentar o espírito desportivo de fair-play junto dos seus atletas.

3 - Compilar e manter a documentação referente a cada modalidade e acompanhar e apoiar a participação dos seus atletas nas competições e treinos.

4 - Durante o ano lectivo, entregar junto dos órgãos de gestão da respectiva escola a identificação dos estudantes candidatos à obtenção do estatuto de atleta universitário e facultar todas as informações daí decorrentes que lhes sejam solicitadas.

5 - No final de cada semestre, comunicar aos órgãos de gestão da sua respectiva escola os incumprimentos disciplinares registados de acordo com o disposto no artigo 5.º

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Adaptação do Regulamento às escolas

O presente Regulamento poderá ser adaptado a cada escola, mediante acordo entre a associação de estudantes e os órgãos de gestão respectivos, sem prejuízo dos direitos e definição do estatuto de atleta universitário nele consagrados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação no senado da Universidade Técnica de Lisboa.

16 de Outubro de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2067769.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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