Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 704/80, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o conselho administrativo da Direcção das Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos para a elaboração de um plano geral de ampliação da Base Naval de Lisboa até ao montante de 7600 contos, distribuído por vários anos económicos.

Texto do documento

Portaria 704/80

de 23 de Setembro

Considerando a necessidade de se proceder a obras urgentes de ampliação e reconstrução de zonas degradadas nas infra-estruturas portuárias da Base Naval de Lisboa;

Tornando-se necessário proceder desde já à elaboração de um plano geral de ampliação da Base Naval de Lisboa e respectivos projectos;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção das Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos, até ao montante de 7600 contos, para elaboração de um plano geral de ampliação da Base Naval de Lisboa e respectivos projectos.

2.º O encargo resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1980 - 4400 contos;

Em 1981 - 3200 contos.

3.º A importância fixada para o ano de 1981 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.

4.º - 1 - Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes na dotação do cap. 02, div. 06, C. E. 19.00, do orçamento da Marinha, e, no ano de 1981, da dotação correspondente a inscrever naquele mesmo orçamento.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/23/plain-206664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda