Deliberação 1554/2002. - Transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular o Centro Cultural Chamusquense a favor da Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda. - 1 - Em 9 de Abril de 2002, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular o Centro Cultural Chamusquense, na frequência de 104,7 MHz, do concelho da Chamusca, a favor da Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Centro Cultural Chamusquense:
a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;
b) Cópia da acta da assembleia extraordinária em que consta a autorização de transmissão do alvará para a actividade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho da Chamusca, de 6 de Março de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM na frequência de 104,7 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda.:
a) Cópia do pacto social;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação e mapa de programas a emitir e respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, concluiu-se que:
3.1 - O Centro Cultural Chamusquense deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui blocos noticiosos de produção própria e espaços musicais, recreativo-culturais e desportivos;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;
3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., assume-se como uma emissora independente face aos poderes instituídos, que pauta a sua actividade por parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à actividade e pelos princípios éticos e deontológicos, promovendo o rigor, a liberdade e o pluralismo informativos;
3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeira apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade, sendo de realçar que da transmissão do alvará em causa pode resultar maior sustentabilidade do projecto.
4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular o Centro Cultural Chamusquense a favor da Rádio Bonfim - Produções Audiovisuais, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho da Chamusca, que emite em FM na frequência de 104,7 MHz.
Esta deliberação foi aprovada por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Sebastião Lima Rego, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela e Carlos Veiga Pereira.
23 de Outubro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.