de 17 de Setembro
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir equipamento de telecomunicações para melhorar o seu sistema de comunicações;Considerando que os prazos de entrega desse equipamento abrangem os anos de 1980 e 1981;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Comando-Geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para aquisição de equipamento de telecomunicações até ao montante de 15995995$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar e a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 8131445$00;
Em 1981 - 7864550$00.
2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto ao artigo anterior serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal atribuídas em 1980 e a atribuir em 1981, através do Orçamento Geral do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.