Despacho 2395/2007, de 15 de Fevereiro
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR-MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 33, de 15.02.2007, Pág. 4124
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Data:
2007-02-15
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Secções desta página::
Determina o registo das adequações dos cursos e dos graus identificados na coluna "Curso objecto de adequação" do anexo a este despacho, ministrados pelo Instituto Superior de Gestão Bancária, aos ciclos de estudos caracterizados na coluna "Ciclo de estudos", no âmbito do Processo de Bolonha.
Despacho 2395/2007 O
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo de 2008-2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha.
Considerando que a entrada em funcionamento de tais adequações está sujeita a registo efectuado pelo director-geral do Ensino Superior;
Instruídos e analisados os pedidos nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º daquele diploma:
Determino:
1 - São registadas as adequações dos cursos e dos graus identificados na coluna "Curso objecto de adequação" do anexo a este despacho, ministrados pelos estabelecimentos indicados, aos ciclos de estudos caracterizados na coluna "Ciclo de estudos".
2 - Na coluna "Curso objecto de adequação", os graus são identificados com as letras "B" (bacharel), "L" (licenciado), "B+L" (bacharel e licenciado), "M" (mestre) e "D"
(doutor).
3 - Na coluna "Ciclo de estudos", os graus são identificados com as letras "L" (para o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado), "M" (para o 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre) e "D" (para o 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor).
4 - Na coluna "Duração" é indicada a duração em semestres dos ciclos de estudos adequados.
5 - Os ciclos de estudos cuja adequação tenha sido registada nos termos do n.º 1 podem iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.
6 - O órgão legal e estatutariamente competente deve promover a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos dos ciclos de estudos adequados, nomeadamente, no Diário da República, 2.ª série.
23 de Janeiro de 2007. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO Instituto Superior de Gestão Bancária (ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/15/plain-206607.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/206607.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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