Também a Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito das suas actividades, especialmente as que respeitam à Comissão de Classificação dos Espectáculos, carece de funcionar fora das horas normais de serviço, tendo em conta a natureza e o volume de trabalho daquela Comissão.
Acontece que os diplomas orgânicos, quer de uma quer de outra Secretaria de Estado, não contêm disposições expressas nesse sentido, e dessa circunstância advêm perturbações para os serviços poderem alcançar o seu rendimento normal.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Agosto de 1980, resolveu:
1 - Até à divulgação de medidas expressas em diplomas próprios das respectivas Secretarias de Estado são autorizadas, a título excepcional, e atentas as disposições dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 372/74, a Secretaria de Estado da Comunicação Social e a Secretaria de Estado da Cultura a realizar trabalho nocturno, sendo o mesmo remunerado nos termos do referido diploma e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 16 de Abril de 1975.
2 - Podem as Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura autorizar a fixação de horários por turnos sempre que dessa modalidade resulte maior vantagem e economia para os serviços e para os funcionários destacados.
3 - Os encargos resultantes do trabalho nocturno e das horas extraordinárias serão de conta dos respectivos orçamentos privativos, ainda que prestados em áreas diferentes daquelas a cujos serviços os funcionários estão afectos.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.