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Resolução 327/80, de 15 de Setembro

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Sumário

Autoriza as Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura a fixar horários por turnos.

Texto do documento

Resolução 327/80

A secretaria de Estado da Comunicação Social, no âmbito das suas atribuições específicas, desenvolve, especialmente no campo da informação, actividades que têm de ser consideradas fora dos horários normais estabelecidos para a função pública, porque os factos que impõem a sua intervenção e apoio ocorrem forçosamente a horas determinadas, não podendo, por isso, aquela ser diferida.

Também a Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito das suas actividades, especialmente as que respeitam à Comissão de Classificação dos Espectáculos, carece de funcionar fora das horas normais de serviço, tendo em conta a natureza e o volume de trabalho daquela Comissão.

Acontece que os diplomas orgânicos, quer de uma quer de outra Secretaria de Estado, não contêm disposições expressas nesse sentido, e dessa circunstância advêm perturbações para os serviços poderem alcançar o seu rendimento normal.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Agosto de 1980, resolveu:

1 - Até à divulgação de medidas expressas em diplomas próprios das respectivas Secretarias de Estado são autorizadas, a título excepcional, e atentas as disposições dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 372/74, a Secretaria de Estado da Comunicação Social e a Secretaria de Estado da Cultura a realizar trabalho nocturno, sendo o mesmo remunerado nos termos do referido diploma e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 16 de Abril de 1975.

2 - Podem as Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura autorizar a fixação de horários por turnos sempre que dessa modalidade resulte maior vantagem e economia para os serviços e para os funcionários destacados.

3 - Os encargos resultantes do trabalho nocturno e das horas extraordinárias serão de conta dos respectivos orçamentos privativos, ainda que prestados em áreas diferentes daquelas a cujos serviços os funcionários estão afectos.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/15/plain-206593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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