Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/80, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Adita ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de Março, o sector industrial de fabricação de computadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/80

de 21 de Abril

Considerando a necessidade de continuar a conceder à indústria electrónica as condições indispensáveis à sua laboração, tendo em vista o poder concorrencial, em termos de qualidade e preço, propiciando um possível aumento da dimensão empresarial com projecção em novos postos de trabalho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao anexo B do Decreto-Lei 352/73, de 13 de Julho, que foi alterado pelo Decreto-Lei 193/76, de 16 de Março, o seguinte sector industrial:

Ex 3825 - Fabricação de computadores.

Fabricação de computadores digitais e analógicos e equipamento associado para o processamento electrónico de dados, com os respectivos acessórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/21/plain-206541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Decreto-Lei 352/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos determinadas mercadorias pertencentes ao sector da electrónica, quando importadas por fabricantes nacionais que as utilizem exclusivamente no seu ciclo produtivo, desde que os artefactos com elas produzidos correspondam à designação de produto de fabricação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 193/76 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, que estabelece os sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda