Pela alínea b) daquela resolução, e ao abrigo do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, foram nomeados três administradores por parte do Estado para assegurar a gestão corrente da empresa até eleição dos seus corpos sociais.
Aconteceu, porém, que os accionistas se recusaram a eleger os corpos sociais para a empresa na assembleia geral convocada para esse efeito.
O anterior Governo entendeu conceder um prazo até ao dia 15 de Dezembro de 1979 para a empresa apresentar à banca um estudo de viabilização, ficando em suspenso a obrigação de os administradores por parte do Estado apresentarem a empresa a tribunal para convocação de credores.
Os titulares da empresa apresentaram oportunamente à banca um plano de viabilização económica e saneamento financeiro, cabendo-lhes, pois, a responsabilidade pela condução do respectivo processo e a efectiva gestão da empresa.
Assim, considerando que o tempo já decorrido desde o termo da intervenção do Estado e a circunstância de os titulares da empresa haverem apresentado à banca um plano de viabilização económica e saneamento financeiro de Gris Impressores, S.
A. R. L., justificam que aquela deixe de ser gerida por administradores por parte do Estado.
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1980, resolveu exonerar do cargo de administradores por parte do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L., os seguintes elementos:
Engenheiro Manuel Francisco Rodrigues Fangueiro.
Engenheiro Adriano Antero Pereira Tadeu Ferreira.
Licenciado Ernesto de Sousa Vantache.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.