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Despacho 2366-A/2007, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as tabelas de retenção na fonte, em euros, a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2007.

Texto do documento

Despacho 2366-A/2007, de 9 de Fevereiro de 2007

Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2007:

a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção VII, sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção VIII, sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de "casado, único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de "casado, único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos da categoria A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - É fixada, para 2007, em 3,20% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

9 de Fevereiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2007 TABELA I Trabalho dependente Não casado (ver documento original) TABELA II Trabalho dependente Casado, único titular (ver documento original) TABELA III Trabalho dependente Casado, dois titulares (ver documento original) TABELA IV Trabalho dependente Não casado - Deficiente (ver documento original) TABELA V Trabalho dependente Casado, único titular - Deficiente (ver documento original) TABELA VI Trabalho dependente Casado, dois titulares - Deficiente TABELA VII Pensões (ver documento original) TABELA VIII Rendimentos de pensões Titulares deficientes (ver documento original) TABELA IX Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/14/plain-206522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206522.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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