A arqueação dos navios nacionais tem seguido as regras inglesas e é feita de acordo com a legislação que se encontra estipulada nos seguintes diplomas:
Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, Decreto 10030, de 22 de Agosto de 1924, e Decreto 11022, de 9 de Fevereiro de 1925 - Regras sobre arqueações;
Decreto-Lei 39848, de 14 de Outubro de 1954 - Actualização das regras de arqueação;
Despacho Normativo 33/78, de 3 de Fevereiro - Dispensa das aberturas de arqueação do shelter deck e de outros espaços [Resolução A 48 (III) da IMCO].
Verificando-se ser de novo necessário proceder a uma actualização das regras nacionais de arqueação para permitir aos nossos navios navegarem em condições de arqueação idênticas às dos navios ingleses;
Tendo em conta as disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 39848, de 14 de Outubro de 1954, que estipulam ser actualmente das atribuições da Inspecção-Geral de Navios a função de acrescentar, de acordo com a orientação oficial do Department of Trade, outros espaços aos que constam nos artigos 18.º, 28.º, e 30.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, e no artigo 182.º do regulamento aprovado pelo Decreto 11022, de 9 de Fevereiro de 1925, determino que:
A Inspecção-Geral de Navios, nos cálculos de arqueação, além dos espaços mencionados nos artigos 18.º e 28.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, e no artigo 182.º do regulamento aprovado pelo Decreto 11022, de 9 de Fevereiro de 1925, passe a considerar mais os seguintes:
1 - Espaço a isentar (artigo 18.º do Decreto 9902):
a) Espaços destinados a carga, desde que não sejam para transporte a granel de líquidos ou gases liquefeitos e que não fiquem acima da linha do pavimento superior no caso de este ter salto;
b) Espaços apropriados contendo equipamentos de segurança ou baterias;
c) Oficinas e paióis destinados ao uso dos bombeiros, maquinistas, electricistas, carpinteiros, contramestre e paióis das luzes e das tintas;
d) Os tanques de água destinados exclusivamente a lastro;
e) Espaços que, para protecção das intempéries, dispõem de divisórias com abertura (shelter spaces) e que são utilizados, sem encargos, por passageiros de convés em navios previstos para efectuarem viagens que não excedem dez horas de duração;
f) Convés de passeio dos pavimentos dispondo de aberturas, mesmo envidraçadas (sheltered promenade spaces), mas sem qualquer mobiliário, a não ser cadeiras de convés ou outras portáteis de tipo equivalente em navios previstos para efectuarem viagens internacionais.
2 - Espaços a deduzir (artigo 28.º do Decreto 9902 e artigo 182.º do regulamento do Decreto 11022):
a) Os paióis do pano, nos navios de propulsão à vela, até ao limite de 2,5% da arqueação bruta do navio;
b) Os tanques de água destinados exclusivamente a lastro que, somados com os tanques de lastro isentos pelos próprios cálculos, não excedam 19% da arqueação bruta do navio;
c) Espaços apropriados contendo equipamentos de segurança ou baterias;
d) Oficinas e paióis destinados ao uso dos bombeiros, electricistas e carpinteiros;
e) Espaços ocupados pelas bombas principais do navio, se estas estiverem fora da casa das máquinas.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 2 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.