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Despacho Normativo 128/80, de 16 de Abril

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Sumário

Determina que a Inspecção-Geral de Navios, nos cálculos de arqueação, além dos espaços mencionados nos artigos 18.º e 28.º do Decreto n.º 9902, de 5 de Julho de 1924, acrescente mais dois espaços.

Texto do documento

Despacho Normativo 128/80

A arqueação dos navios nacionais tem seguido as regras inglesas e é feita de acordo com a legislação que se encontra estipulada nos seguintes diplomas:

Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, Decreto 10030, de 22 de Agosto de 1924, e Decreto 11022, de 9 de Fevereiro de 1925 - Regras sobre arqueações;

Decreto-Lei 39848, de 14 de Outubro de 1954 - Actualização das regras de arqueação;

Despacho Normativo 33/78, de 3 de Fevereiro - Dispensa das aberturas de arqueação do shelter deck e de outros espaços [Resolução A 48 (III) da IMCO].

Verificando-se ser de novo necessário proceder a uma actualização das regras nacionais de arqueação para permitir aos nossos navios navegarem em condições de arqueação idênticas às dos navios ingleses;

Tendo em conta as disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 39848, de 14 de Outubro de 1954, que estipulam ser actualmente das atribuições da Inspecção-Geral de Navios a função de acrescentar, de acordo com a orientação oficial do Department of Trade, outros espaços aos que constam nos artigos 18.º, 28.º, e 30.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, e no artigo 182.º do regulamento aprovado pelo Decreto 11022, de 9 de Fevereiro de 1925, determino que:

A Inspecção-Geral de Navios, nos cálculos de arqueação, além dos espaços mencionados nos artigos 18.º e 28.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, e no artigo 182.º do regulamento aprovado pelo Decreto 11022, de 9 de Fevereiro de 1925, passe a considerar mais os seguintes:

1 - Espaço a isentar (artigo 18.º do Decreto 9902):

a) Espaços destinados a carga, desde que não sejam para transporte a granel de líquidos ou gases liquefeitos e que não fiquem acima da linha do pavimento superior no caso de este ter salto;

b) Espaços apropriados contendo equipamentos de segurança ou baterias;

c) Oficinas e paióis destinados ao uso dos bombeiros, maquinistas, electricistas, carpinteiros, contramestre e paióis das luzes e das tintas;

d) Os tanques de água destinados exclusivamente a lastro;

e) Espaços que, para protecção das intempéries, dispõem de divisórias com abertura (shelter spaces) e que são utilizados, sem encargos, por passageiros de convés em navios previstos para efectuarem viagens que não excedem dez horas de duração;

f) Convés de passeio dos pavimentos dispondo de aberturas, mesmo envidraçadas (sheltered promenade spaces), mas sem qualquer mobiliário, a não ser cadeiras de convés ou outras portáteis de tipo equivalente em navios previstos para efectuarem viagens internacionais.

2 - Espaços a deduzir (artigo 28.º do Decreto 9902 e artigo 182.º do regulamento do Decreto 11022):

a) Os paióis do pano, nos navios de propulsão à vela, até ao limite de 2,5% da arqueação bruta do navio;

b) Os tanques de água destinados exclusivamente a lastro que, somados com os tanques de lastro isentos pelos próprios cálculos, não excedam 19% da arqueação bruta do navio;

c) Espaços apropriados contendo equipamentos de segurança ou baterias;

d) Oficinas e paióis destinados ao uso dos bombeiros, electricistas e carpinteiros;

e) Espaços ocupados pelas bombas principais do navio, se estas estiverem fora da casa das máquinas.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 2 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/16/plain-206500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-07-05 - Decreto 9902 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Fixa novas regras a adoptar no serviço das arqueações, modificando e actualizando os emolumentos relativos aos mesmos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1924-08-22 - Decreto 10030 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Modifica a esclarece algumas disposições do Decreto 9902 que fixou novas regras para o serviço das arqueações.

  • Não tem documento Em vigor 1925-02-09 - DECRETO 11022 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Aprova o Regulamento dos Decretos n.ºs 9902 e 10030 relativos a novos processos de arqueações.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-14 - Decreto-Lei 39848 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Actualiza as regras sobre arqueações de navios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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