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Decreto-lei 69/80, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico até 31 de Janeiro de 1980.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/80

de 11 de Abril

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;

Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para preenchimento das vagas existentes até 31 de Janeiro de 1980 no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, o recrutamento dos terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço no Instituto Hidrográfico.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/11/plain-206478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206478.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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