de 13 de Fevereiro
A Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, previu que o mesmo tem um prazo de validade, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Deve ainda ser regulado por portaria do mesmo membro do Governo o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que deve estar contemplada a redução ou a isenção dessas taxas e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 34.º e no n.º 2 do artigo 63.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo de validade do cartão de cidadão
O prazo geral de validade do cartão de cidadão não pode exceder cinco anos.
Artigo 2.º
Valor das taxas
Todas as taxas previstas na presente portaria têm um valor único, ao qual não acresce qualquer importância.
Artigo 3.º
Taxas de emissão ou substituição do cartão
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão são devidas as seguintes taxas:
a) Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 12;
b) Pedido urgente - (euro) 20;
c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro - (euro) 35;
d) Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento na sede da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. - (euro) 25.
2 - Nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os prazos máximos de entrega das cartas de activação que permitem o levantamento do cartão do cidadão pelos interessados constam do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Caso os prazos referidos no anexo não sejam cumpridos, é devolvido aos interessados o montante correspondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 4.º
Isenção de taxas
A primeira emissão do cartão de cidadão até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, está isenta do pagamento da taxa de emissão.
Artigo 5.º
Taxa de realização do serviço externo
1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre os actos de identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.
2 - A realização do serviço externo só pode ser solicitada quando se trate dos pedidos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Extravio do cartão de cidadão
Se o cartão de cidadão se tiver extraviado, pelo pedido de emissão ou substituição do novo cartão é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce às taxas de emissão e substituição do cartão e à taxa de realização do serviço externo, se aplicável.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Fevereiro de 2007.
ANEXO
Prazos máximos de entrega das cartas de activação que permitem o
levantamento do cartão de cidadão pelos interessados nos pedidos urgentes
referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
(ver documento original)