de 13 de Fevereiro
A Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, prevê que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça, sejam definidos os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do respectivo pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo
É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, o qual consta do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Elementos de segurança física
Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão constam do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Captação da imagem facial e impressões digitais
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão constam do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Cidadãos com necessidades especiais
1 - Os serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pelos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/99, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 21 de Setembro.2 - Durante o ciclo de expansão progressiva dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão a todo o território nacional, deve ser providenciada a disponibilidade de equipamentos adequados aos cidadãos com necessidades especiais.
3 - Os planos de organização e funcionamento do serviço de apoio ao cidadão, previsto no artigo 21.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, devem ser elaborados ou revistos tendo em conta os resultados que forem disponibilizados, pelos ministérios responsáveis, com a execução das medidas de prevenção da estratégia n.º 1.2, «Promover o acesso à comunicação e à informação», do eixo n.º 1, «Acessibilidades e informação», da parte II, n.º 1, «Intervenção e estratégias para a qualidade de vida», da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 8 de Fevereiro de 2007.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.
ANEXO I
Modelo do cartão de cidadão
(ver documento original)
ANEXO II
Elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão
1 - Âmbito. - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Protecção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO/IEC 9798 (device-authentication/secure messaging);
b) ISO 7810;
c) ISO 7811;
d) ISO 7816;
e) ISO 10373;
f) ISO/IEC 10373;
g) EN 742:1993;
h) CECC 90000;
i) MIL STD-883C;
j) Pr CEN/TS 15480 1,2 (European Citizen Card - draft);
l) ICAO 9303 (travel documents).
ANEXO III
Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das
impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão
1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:
1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:
a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;
b) Suporte a fotografias de formato «tipo passe» (até 45 mm x 35 mm, segundo as recomendações ICAO);
c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;
d) Calibração automática;
e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada);
1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:
a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);
b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;
c) Calibração automática;
d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada);
2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»;
2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»):
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras;
2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento «ICAO NTWG:
Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0», de 21 de Maio de 2004;
2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.
3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»;
3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;
3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»):
a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;
b) Meta-informação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);
c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);
d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NIST ITL-1 2000, «Data format for the interchange of fingerprint, facial, scarmark & tattoo (SMT) information», FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.
4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:
4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:
a) Correcção da posição da imagem original;
b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;
c) Ajuste de contraste e brilho;
d) Extracção da zona da face e eliminação de fundo;
e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento «Biometrics deployment of machine readable travel documents» e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5);
4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;
4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;
4.4 - Possibilidade de correcções e ajustes manuais;
4.5 - Interacção simples com o funcionário, baseada em interface gráfica amigável, adoptando o look and feel do front office do sistema informático «Ciclo de vida do cartão de cidadão»;
4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e meta-informação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);
4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, optimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);
4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e meta-informação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.
5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:
5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;
5.2 - Detecção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);
5.3 - Extracção de templates biométricos;
5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e meta-informação em formato CBEFF;
5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.