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Aviso 9171/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9171/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2002, o seguinte Regulamento da Feira Semanal da Vila da Póvoa de Lanhoso.

SECÇÃO I

Da organização, natureza e condições de funcionamento

ARTIGO 1.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento da feira semanal da vila da Póvoa de Lanhoso reger-se-ão pelas normas de carácter geral em vigor ou a promulgar sobre mercados e feiras e pelas regras especiais do presente Regulamento.

ARTIGO 2.º

Noção de feirante

1 - Feirante é aquele que exerce comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, poderão ainda ser admitidos feirantes grossistas, que deverão ocupar um sector próprio.

ARTIGO 3.º

Identificação dos lugares

O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, por tipo de mercadorias a vender.

ARTIGO 4.º

Natureza dos lugares

1 - A distribuição de qualquer lugar na feira semanal, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem da autorização escrita da Câmara Municipal e têm carácter oneroso e precário.

2 - Não é permitido a cada feirante, pessoa singular ou colectiva, ter mais de um terrado ou outro local de venda, por cada sector ou ramo de actividade.

ARTIGO 5.º

Custos dos lugares

A concessão do lugar na feira e a respectiva utilização estão sujeitas:

a) Ao pagamento do preço do lugar nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

b) Ao pagamento da tarifa de ocupação do lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

ARTIGO 6.º

Requisitos de atribuição

A atribuição do lugar apenas será concedida depois de cumpridas as seguintes condições:

a) Apresentação pelo interessado de documento comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais e de sanidade, quando necessário;

b) Apresentação do cartão de feirante devidamente actualizado.

ARTIGO 7.º

Forma de atribuição

1 - A atribuição dos lugares será feita, por sectores, de acordo com os seguintes critérios e pela ordem de precedência em que se encontram definidos:

a) Prioritariamente serão atribuídos lugares a todas as pessoas que sejam titulares de cartão de feirante e sejam, cumulativamente, naturais e residentes no concelho da Póvoa de Lanhoso;

b) Seguidamente, serão considerados os pedidos dos candidatos a feirantes nascidos e residentes na Póvoa de Lanhoso;

c) Em seguida, considerar-se-ão os pedidos dos feirantes com lugar atribuído que pretendam, justificadamente, mudar de lugar;

d) Se não houver lugar à aplicação de nenhum dos critérios anteriores ou estes se revelarem insuficientes, será tida em conta a ordem cronológica de entrada dos respectivos requerimentos na secretaria da Câmara Municipal.

2 - No caso de empate nos critérios das alíneas a) a c) ou existirem vários requerimentos com a mesma data de entrada e o número de lugares for inferior àqueles, a respectiva atribuição obedecerá ao seguinte método:

a) Realizar-se-á um sorteio no qual serão admitidos a intervir todos os feirantes, cujos requerimentos exibam a mesma data de entrada;

b) A cada feirante será sorteado um número, que determinará a respectiva posição na ordem sequencial da escolha dos lugares.

ARTIGO 8.º

Momento de atribuição dos lugares

1 - A atribuição dos lugares ocorrerá sempre que o presidente da Câmara Municipal entenda que se justifica o preenchimento das vagas, segundo um critério de dinamização da feira, sendo a mesma publicitada através de editais.

ARTIGO 9.º

Produtores directos

1 - Serão criados no recinto da feira semanal sectores específicos para utilização por parte de produtores directos e lavradeiras do concelho para a venda de produtos do seu trabalho.

2 - Para os casos referidos no número anterior será cobrada em cada feira uma tarifa calculada de acordo com a tabela aprovada pela Câmara Municipal.

ARTIGO 10.º

Duração

1 - A atribuição do lugar será válida pelo prazo de cinco anos ou pelo período remanescente do referido quinquénio, nos casos em que aquela atribuição se verifique em momento posterior ao início daquele prazo.

2 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato, a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 60 dias, não tendo, neste caso, direito a ser reembolsado de qualquer quantia paga, seja a título de preço do lugar, seja a título de tarifa de ocupação.

3 - Findo o prazo de cinco anos, os feirantes já instalados têm direito a permanecer nos respectivos lugares por igual período de tempo, desde que manifestem o seu interesse até 60 dias antes de expirar aquele prazo através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara.

4 - Para os lugares que se achem vagos e sem prejuízo do disposto no número anterior, haverá nova atribuição de lugares segundo o método estabelecido no artigo 7.º

ARTIGO 11.º

Preço do lugar e tarifas de ocupação

1 - Cada lugar disponível terá um preço previamente fixado pela Câmara Municipal, que terá de ser pago pelo respectivo interessado da seguinte forma:

a) No caso de primeira atribuição, segundo os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento integral do preço do lugar deverá ser efectuado na tesouraria da Câmara no prazo de cinco dias após a notificação da adjudicação do lugar;

b) No caso de primeira atribuição por sorteio, o pagamento será feito do seguinte modo: 40% do preço no acto da realização do sorteio e os restantes 60% no prazo de três dias a contar da data da realização do sorteio.

2 - A falta de pagamento no prazo indicado determinará a nulidade da atribuição feita, implicando a perda das quantias entretanto pagas.

3 - As tarifas resultantes da ocupação de terrados ou outros lugares de venda serão determinadas em função da área ou do tipo do espaço ocupado, e serão pagas mensal ou anualmente, considerando-se neste último caso o ano civil.

4 - O pagamento será efectuado nos serviços competentes da Câmara Municipal, mediante guia passada a pedido verbal, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.

5 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior dá ao presidente da Câmara o direito de denúncia do contrato com efeitos imediatos.

6 - O feirante poderá obstar à concretização da denúncia se efectuar o pagamento imediato da prestação em dívida, acrescida de 50% do seu valor.

7 - No caso do feirante querer pagar a tarifa anual, esta será calculada dentro dos parâmetros da tarifa mensal, sendo reduzido o valor apurado em 10%.

8 - As guias de pagamento terão de ser exibidas sempre que as autoridades competentes e ou os funcionários responsáveis no exercício das suas funções o solicitem.

9 - Os feirantes com residência e domicílio fiscal na Póvoa de Lanhoso terão uma redução de 20% no valor das tarifas de ocupação do lugar.

ARTIGO 12.º

Pagamento prévio

A nenhum adjudicatário é permitida a exposição e venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem prévio pagamento do preço dos locais de venda e das tarifas de ocupação do lugar.

ARTIGO 13.º

Exercício e caducidade da ocupação

1 - O possuidor do título de ocupação fica obrigado a iniciar a exploração da actividade no prazo de 15 dias a contar da sua obtenção, a cumprir o horário do funcionamento estabelecido e a não interromper a actividade por quatro feiras consecutivas, sem justificação devidamente aceite pela Câmara.

2 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no número anterior implicará a caducidade da ocupação.

ARTIGO 14.º

Cessão e permuta de lugares

1 - Nenhum feirante poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi atribuído, nem ceder a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e desde que haja motivos ponderosos e justificativos, verificados, caso a caso, autorizar a troca de lugares.

ARTIGO 15.º

Proibição de mudança de ramo

1 - Os feirantes devem exercer a sua actividade dentro do ramo para o qual lhes foi licenciado o lugar.

2 - Caso se verifique alteração do ramo de actividade sem prévia autorização expressa do presidente da Câmara Municipal, o feirante perderá o direito ao espaço, não tendo direito a qualquer reembolso ou indemnização.

ARTIGO 16.º

Direito de sucessão

1 - Por morte do ocupante, podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, e na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aqueles ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem, nos 60 dias subsequentes ao óbito.

2 - O direito de ocupação defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

3 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a exploração do lugar deverão apresentar documento autenticado do qual conste autorização expressa dos restantes em seu favor.

§ único. Na falta de acordo abrir-se-á licitação entre os interessados.

ARTIGO 17.º

Cessação da ocupação

1 - Em caso de cessação de ocupação, quer por denúncia por parte da Câmara quer em consequência da aplicação de sanções, quer ainda por iniciativa própria, o titular não terá direito a qualquer indemnização ou restituição, tanto em relação ao valor do preço pago como às tarifas, mensais ou anuais, já vencidas e pagas, competindo-lhe a obrigação de pagar todos e quaisquer encargos em dívida.

2 - O não cumprimento do prazo previsto para a denúncia obriga o feirante ao pagamento das tarifas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

ARTIGO 18.º

Lugares vagos

(Eliminado.)

ARTIGO 19.º

Direcção efectiva

1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação.

2 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles.

3 - Por motivo de força maior, devidamente comprovada e aceite, sempre de carácter temporário, poderá o legítimo titular da ocupação fazer-se substituir na direcção do terrado ou local de venda por pessoa idónea e em condições de sanidade, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal.

4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular de responsabilidade por quaisquer acções ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aqueles derem origem.

ARTIGO 20.º

Exposição de produtos

A exposição de artigos, produtos, géneros, mercadorias e demais materiais destinados à venda na feira será feita de acordo com a legislação em vigor, mas sempre por forma que os produtos ou artigos alimentares não se misturem com os que o não são.

ARTIGO 21.º

Venda de pão, doces, produtos alimentares e similares

1 - Os feirantes cuja actividade é a venda de pão, doces, produtos alimentares e similares só poderão ocupar os seus lugares e proceder à respectiva venda se apresentarem esses produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.

2 - Sempre que se verificarem dúvidas sobre o estado de higiene e saúde dos vendedores, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para exame médico, só devendo retomar o trabalho quando forem autorizados mediante a passagem de atestado médico de aptidão.

SECÇÃO II

Funcionamento da feira

Artigo 22.º

Dia da feira

1 - A feira semanal do município da Póvoa de Lanhoso realizar-se-á às quintas-feiras.

2 - Todavia, nas semanas em que a quinta-feira coincida com dia feriado, aquela realizar-se-á no dia útil imediatamente a seguir.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da actividade no recinto da feira semanal da vila por tempo não superior a 30 dias em cada ano, para efeito de realizações do interesse municipal, não havendo, neste caso, lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares dos lugares marcados na feira semanal.

ARTIGO 23.º

Circulação de veículos

É proibida a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes em todo o recinto da feira.

ARTIGO 24.º

Horário de cargas e descargas

1 - Exceptua-se do artigo anterior a entrada de veículos para cargas e descargas, as quais deverão ser feitas antes das 8 horas e após as 12 horas e 30 minutos.

2 - Entre os meses de Outubro e Março (inclusive) o horário de cargas e descargas termina às 8 horas e 30 minutos.

3 - Os feirantes dos sectores do peixe e do pão, atenta a particular necessidade de garantir a frescura dos respectivos produtos, serão autorizados a entrar no recinto da feira em função da referida necessidade e sempre com a obrigação de não perturbar o normal funcionamento da feira e de respeitar a segurança dos utentes.

ARTIGO 25.º

Proibição de estacionamento

1 - Sem prejuízo das disposições contidas na postura de trânsito, é proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos lugares a isso destinados.

2 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no local determinado, ou seja, naquele cujo número corresponde ao lugar de venda que ocupa na feira.

ARTIGO 26.º

Tempo de utilização do espaço

1 - Só é permitido aos feirantes colocar as suas armações de madeira ou metálicas, barracas e placas, nos recintos da feira, a partir da 1 hora do próprio dia da feira.

2 - Os feirantes ficam ainda obrigados a deixar vago o seu lugar até às 20 horas desse dia.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 27.º

Deveres e direitos dos feirantes

Além dos já referidos, constituem ainda deveres e direitos gerais dos feirantes os seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares ou empregados as disposições do presente Regulamento;

b) Tratar com respeito e acatar as ordens dos funcionários municipais e dos demais agentes da autoridade;

c) Não abandonar o local de venda;

d) Usar a maior delicadeza, civismo e correcção para com o público e restantes feirantes;

e) Cumprir e respeitar, na parte aplicável, as determinações do Regulamento de Venda Ambulante no Município da Póvoa de Lanhoso;

f) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais que sujem a via pública ou qualquer espaço da feira;

g) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto da feira, em locais apropriados;

h) Não vender na feira produtos ou artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

i) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;

j) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinado;

l) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

m) Não comprar, para revenda, géneros, produtos ou qualquer outra mercadoria dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma num raio de 1000 m;

n) Afixar, por forma bem legível e visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos;

o) Ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado;

p) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

p.1) O nome e domicílio do comprador;

p.2) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

p.3) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série;

q) Afixar em local bem visível ao público, nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer meios utilizados na venda, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;

r) Reclamar de forma verbal ou escrita, respectivamente junto da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante o presidente da Câmara, quando por qualquer forma ou motivo se sintam lesados.

ARTIGO 28.º

Dever de limpeza

Todos os feirantes ficam obrigados a limpar o seu recinto, bem como a parte do arruamento confinante com o seu espaço, deixando o lixo em sacos plásticos bem atados e nos locais para o efeito designados pelos serviços municipais.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 29.º

Competência

Compete ao presidente da Câmara emitir as ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da feira semanal, podendo delegar tal competência no vereador das actividades económicas.

ARTIGO 30.º

Resolução do contrato

1 - Compete ainda ao presidente da Câmara pôr termo ao contrato no caso de haver infracção culposa por parte do feirante às regras do presente Regulamento e mais legislação aplicável, a todo o tempo, devendo tal decisão ser fundamentada e notificada com antecedência mínima de 10 dias.

2 - Da resolução do contrato, feita nos termos do número anterior, caberá recurso para a Câmara Municipal, desde que apresentada no prazo de 15 dias úteis imediatos ao da notificação.

ARTIGO 31.º

Tarifas e coimas

Os montantes das tarifas a que se reporta este Regulamento, bem como os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, serão actualizados anualmente pela Câmara Municipal, em função do valor médio do deflator privado, previsto nas Grandes Opções do Plano para o respectivo exercício económico.

ARTIGO 32.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

ARTIGO 33.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga as normas contidas nos artigos 55.º a 81.º, 343.º, 344.º e 386.º do Código de Posturas e Regulamentos Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Fevereiro de 1991, com as alterações introduzidas e aprovadas pelo mesmo órgão em 21 de Fevereiro de 1992, bem como as disposições correspondentes do Regulamento da Feira Semanal aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Junho de 1996 e publicado no Diário da República, 3.ª série, de 8 de Agosto de 1996.

Tabela de Tarifas Anexa ao Regulamento da Feira Semanal da Vila da Póvoa de Lanhoso

ARTIGO 1.º

Preço do lugar

1 - O preço do lugar representa o custo da primeira atribuição de cada espaço na feira semanal e obedece à seguinte tabela:

Tabela I - Terrados, cada lugar - 7,5 euros/m2;

Tabela II - Edifício dos ourives, cada lugar - 1500 euros;

Tabela III - Edifício da peixaria, cada banca - 300 euros.

ARTIGO 2.º

Tarifas de ocupação

Pela ocupação dos lugares disponíveis no recinto destinado à feira semanal da vila da Póvoa de Lanhoso, e sem prejuízo do pagamento do preço do lugar nos casos em que se trate da primeira atribuição a novo feirante, são devidas as seguintes tarifas, pesando no respectivo cálculo, no caso dos terrados, a sua situação relativa em função dos arruamentos envolventes daquele espaço e, no caso dos edifícios dos ourives e da peixaria, o tipo de construção existente e as condições pela mesma oferecidas.

Assim, considerando o critério supramencionado, serão devidas, por cada feira, nos termos do artigo 5.º, alínea b), e artigo 11.º, n.º 3, do respectivo Regulamento, as seguintes tarifas:

Terrados tipo A - 0,25 euros/m2;

Terrados tipo B - 0,22 euros/m2;

Terrados tipo C - 0,20 euros/m2;

Ourives - 7,50 euros/m2;

Peixaria - 1,5 euros/m2.

ARTIGO 3.º

Tarifa de produtor directo

Os produtores directos pagarão, por cada feira, um bilhete de acesso no valor de 0,25 euros.

ARTIGO 4.º

Tarifa de exercício de actividade

Pelo exercício da actividade de feirante serão devidas as tarifas a seguir indicadas:

a) Inscrição ou sucessão - 15 euros.

b) Renovação ou emissão de segunda via do cartão de feirante - 10 euros.

Coimas e sanções acessórias

Artigo 5.º

Coimas

1 - As infracções às disposições contidas no regulamento da feira e no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima.

2 - Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo das coimas aplicáveis às pessoas singulares será de 3,74 euros e o montante máximo de 3740 euros.

3 - O montante mínimo aplicável às pessoas colectivas será de 3,74 euros e o montante máximo de 44 891 euros.

4 - A negligência será punida nos termos da lei, sendo os montantes máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

ARTIGO 6.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar na feira semanal da vila.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

ARTIGO 7.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Taxas, Coimas e Sanções Acessórias anexo ao Regulamento da Feira Semanal da Vila da Póvoa de Lanhoso, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Julho de 1996 e publicado no Diário da República, 3.ª série, de 20 de Agosto de 1996.

1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Holbeche Tinoco de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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