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Resolução 113/80, de 3 de Abril

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Sumário

Atribui à Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 104638 contos, correspondente ao mês de Março de 1980.

Texto do documento

Resolução 113/80

Considerando que o Orçamento Geral do Estado para 1980 ainda não se encontra aprovado;

Considerando que no ano transacto foi atribuído à Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 1255665 contos, verba esta incluída na dotação de subsídios não reembolsáveis inscrita no Orçamento Geral do Estado;

Considerando que na aplicação do regime orçamental transitório actualmente vigente, a atribuição de subsídios a empresas está dependente da aprovação de resolução do Conselho de Ministros;

Considerando que por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 30 de Janeiro de 1980 foi autorizada à Setenave uma operação de 150000 contos para efectuar o pagamento ao Banco Totta & Açores e ao Crédito Predial Português de dois empréstimos intercalares nos montantes de, respectivamente, 60000 contos e 90000 contos, pagamento esse já comprometido por despacho de 15 de Novembro de 1979 do Secretário de Estado do Tesouro do último governo;

Considerando que o referido despacho mandava distratar mensalmente a verba de 12500 contos para regularização das referidas operações por conta dos subsídios a conceder à empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Março de 1980, resolveu:

1 - Atribuir à Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 104638 contos, correspondente ao mês de Março de 1980.

2 - Deduzir daquela verba a importância de 12500 contos, nos termos do despacho de 30 de Janeiro de 1980 do Secretário de Estado do Tesouro.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/03/plain-206438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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