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Parecer 9/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Parecer 9/2002. - Sistema de graus do ensino superior. - 1 - O Ministério da Educação lançou uma discussão pública sobre "o sistema de graus do ensino superior". O pedido dos "contributos é eventuais observações" veio acompanhado pelo guião intitulado "A Declaração de Bolonha e o sistema de graus do ensino superior - Bases para uma discussão".

Os 29 Ministros da Educação signatários da Declaração de Bolonha comprometeram-se a coordenar as políticas de ensino superior com vista a alcançar, dentro da 1.ª década do 3.º milénio, a Europa do conhecimento e, assim, promover a necessária dimensão europeia do ensino superior.

A evolução do processo de Bolonha tem sido de modo a não permitir que qualquer membro da União Europeia deixe de tomar as iniciativas que se exigem para o almejado grau de convergência das políticas educativas. Os objectivos da transparência, comparabilidade, mobilidade, empregabilidade e competitividade dos ensinos superiores são de uma pertinência que dispensa justificações. O problema que se põe reside, apenas, no modo como os conseguir.

A criação do espaço educativo europeu deve fazer-se "respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a diversidade cultural e linguística".

O que permite uma certa flexibilidade nas soluções a encontrar, sem desrespeito dos princípios fundamentais da Declaração de Bolonha.

As soluções que se apresentam têm como base um conjunto de pressupostos integrados no processo de Bolonha (ver nota 1).

a) Dão-se como adquiridos os princípios da:

Mobilidade, interna e externa, dos estudantes e professores (ver nota 2);

Transparência, inteligibilidade e comparabilidade dos graus (ver nota 3);

Dimensão europeia do ensino superior (ver nota 4);

Empregabilidade dos diplomados (ver nota 4);

Competitividade e capacidade de atracção dos sistemas europeus de ensino superior (ver nota 4).

b) Assume-se que:

O ensino superior português é um sistema dual composto pelo ensino universitário e pelo ensino politécnico. Dois tipos de ensino com igual dignidade, embora, com objectivos e perfis distintos;

O suplemento ao diploma vai ser generalizadamente utilizado;

Vai ser adoptado o sistema ECTS, de unidades de crédito. Neste sistema considera-se que 60 créditos representam o volume de trabalho de um ano de estudos; 30 créditos correspondem a um semestre. Assim sendo, é equivalente referir anos escolares ou número de créditos. O número de créditos tem a vantagem de clarificar os coeficientes de repetência como por exemplo nos casos de estudos em tempo parcial.

2 - O Ministério propõe a discussão de questões concretas, as quais serão apreciadas pela ordem sugerida.

Importa, porém, ter em consideração, nas alterações a fazer, as sensibilidades sociais e idiossincrasias existentes. Importa, ainda, que, sem cair em soluções fáceis e alienar a diversidade do sistema educativo, se procurem as soluções que tornem o sistema de ensino superior facilmente legível e compreendido pelos parceiros comunitários.

3 - Para a discussão de um novo sistema de graus nacionais o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES) emite o seguinte parecer:

a) Supressão de um dos graus de graduação (bacharelato e ou licenciatura).

f) Designação do grau único de graduação (proposta do CRUP: licenciatura; proposta do CNE de 1993: diploma de estudos superiores).

A supressão de um dos graus do primeiro ciclo (undergraduate) é inevitável.

"[...] a supressão de um dos graus [...] tem relevância no quadro institucional [...] (ver nota 5)"

Genericamente, na Europa existe apenas um grau para o 1.º ciclo, embora, aqui e além, possam surgir outras formações com atribuição de diplomas.

Para efeitos do presente parecer será designado por licenciatura o grau correspondente ao 1.º ciclo do ensino superior.

Está de acordo com a nossa e outras sensibilidades. É uma nomenclatura que tem paralelo nos restantes países, designadamente os de línguas neolatinas.

Os diferentes cursos conducentes aos graus de licenciatura terão, porém, perfis distintos (conforme os percursos escolares, objectivos e número de unidades de crédito que lhe correspondem). Qualquer que seja o seu perfil a licenciatura deve proporcionar uma formação básica de qualidade.

Os vários perfis serão explicitados no suplemento ao diploma. Para evitar confusões aos interessados que pretendem matricular-se no ensino superior cada curso será sempre acompanhado de uma nota descritiva mencionando as saídas profissionais legalmente elegíveis.

b) Duração padrão para o grau único de graduação (processo de Bolonha: três a quatro anos ou 180 a 240 unidades ECTS).

O grau de licenciatura terá a duração normal de três ou quatro anos [ou 180 e 240 (ver nota 6) unidades de crédito (ver nota 7)].

A duração (o número de créditos) necessária para o 1.º grau do ensino superior varia consoante a área do curso e o seu perfil.

Excepcionalmente, a licenciatura poderá ter a duração de cinco anos no(s) curso(s) (v. g., Medicina) que não pode(m) ser completado(s) com 240 unidades de crédito e em que se prevê não ser, por enquanto, possível enquadrá-lo(s) na estrutura tipo "Bachelor"/"Master".

c) Identificação das formações dirigidas ao exercício de profissões que não se enquadram no padrão devido a constrangimentos legais, nacionais ou directivas comunitárias, e definição da forma de organizar essas formações e o grau ou diploma a atribuir na sua conclusão (por exemplo, diploma de pós-graduação profissional ou grau de mestre).

d) Reflexão sobre o grau de mestre e o respectivo conteúdo de formação, considerando ou não a possibilidade de mestrados de perfil "profissional" [nomeadamente as situações previstas na alínea c)] para além do actual perfil "científico" bem como as condições de acesso a este nível de formação.

A Declaração de Bolonha estabelece:

"O acesso ao segundo ciclo (graduate) requer o termo com êxito do 1.º ciclo de estudos com a duração mínima de três anos.

O 2.º ciclo deverá conduzir ao grau de mestre ou doutor".

O grau de mestre obtém-se, em regra, após um período normal de estudos de cinco anos (300 créditos), após o ingresso no ensino superior.

Para que um licenciado possa aceder ao grau de mestre exige-se uma preparação qualificada, a qual pode ser aferida pelo nível de classificações obtidas na licenciatura, ou pela demonstração de um complemento de formação obtido no exercício profissional.

Tal como acontece com as licenciaturas, os mestrados podem ter perfis diferentes - de pendor mais científico ou mais profissional. E serão de igual modo caracterizados.

Para certas áreas (v. g., Engenharia, Arquitectura, Farmácia) que podem não se enquadrar totalmente nos padrões da licenciatura (de três ou quatro anos) devido a constrangimentos legais, nacionais ou directivas comunitárias, o mestrado que se segue à correspondente licenciatura poderá ter características essencialmente profissionais. Embora, também nestes casos, os mestrados possam assumir características essencialmente científicas.

O grau de mestre deve incluir, além da parte lectiva, a elaboração de uma dissertação ou de um estágio com relatório. Tanto no caso da dissertação como no do estágio o trabalho correspondente terá um carácter individual, comprovativo da capacidade de absorver criticamente um tema, de conduzir uma experimentação esclarecida, de confrontar técnicas alternativas, de, a seu modo, contribuir para o acréscimo do conhecimento.

Noutro(s) curso(s) (v. g., Medicina) que não pode(m) ser completado(s) com 240 unidades de crédito e em que se prevê não ser, por enquanto, possível enquadrá-lo(s) na estrutura tipo "Bachelor"/"Master" a seguir à licenciatura só haverá lugar para um programa de doutoramento.

A designação de pós-graduações deve ser evitada no contexto da concessão dos graus. Já existem no sistema de ensino superior muitas pós-graduações com características sui generis. Reserve-se a designação para esses casos.

Os mestrados serão objecto de avaliação da sua qualidade no âmbito do CNAVES.

e) Implicações para os estudos de doutoramento, nomeadamente das questões colocadas nas alíneas c) e d), quanto à sua organização, incluindo a eventual generalização de cursos de doutoramento, e às condições de acesso a este grau.

O doutoramento segue-se ao mestrado, ou a uma licenciatura de perfil científico. O programa de doutoramento e sua conclusão visam demonstrar a capacidade de realização, autónoma, da investigação científica. O doutoramento é reservado para aqueles que em estudos ou trabalhos anteriores demonstraram uma qualidade e competência assinaláveis.

Obtém-se o grau de doutor mediante a realização com sucesso de uma tese de doutoramento original sobre um tema de investigação reconhecido pela comunidade científica.

Para além da exigência de qualidade dos que pretendem prosseguir um programa de doutoramento pode, e deve, ser tido em consideração o percurso anterior.

Haverá candidatos com uma preparação de pendor profissional e outros com uma formação mais geral. Haverá candidatos com alguma formação para a pesquisa científica, outros menos preparados neste aspecto. Haverá candidatos que possuem o grau de mestre, e outros (eventualmente) só o grau de licenciado (ver nota 8).

Alguns candidatos seguiram curricula disciplinares no âmbito do mestrado, enquanto a outros pode faltar essa componente.

Um doutoramento poderá, em regra, ser obtido oito anos após o ingresso no ensino superior.

Será deixada à responsabilidade da instituição que concede o doutoramento o critério de escolha do programa, de acordo com directivas muito gerais, a seguir para obtenção do respectivo grau (ver nota 9).

(nota 1) Utiliza-se esta nomenclatura para incluir não apenas a Declaração de Bolonha mas também o comunicado do encontro dos Ministros da Educação em Praga (19 de Maio de 2001) e ainda algumas decisões e estudos entretanto realizados.

(nota 2) Programa Erasmus.

(nota 3) Convenção de Lisboa e suplemento ao diploma.

(nota 4) Princípios intrinsecamente ligados à resolução dos aspectos operacionais.

(nota 5) "A Declaração de Bolonha e o sistema de graus do ensino superior - Bases para uma discussão". Outubro de 2001.

(nota 6) Estes números não devem ser rigidamente seguidos. Em todo o caso, não é possível que nos afastemos significativamente dos valores estabelecidos. O que não será correcto é "aditar" ou "subtrair" disciplinas para "compor" os números referidos.

(nota 7) Quando nos referimos a créditos deve entender-se que são créditos ECTS.

(nota 8) Para estes, o número de anos do programa de doutoramento será maior.

(nota 9) No caso de os candidatos a doutor possuírem um mestrado científico, estes poderão ser dispensados da frequência da eventual parte curricular do doutoramento caso as disciplinas que frequentaram no mestrado se ajustem à área científica que irão prosseguir. No caso dos mestrados profissionais, ou quando o mestrado científico não corresponder à área de investigação, os candidatos a doutor poderão ter de frequentar, previamente e com sucesso assinalável, um currículo apropriado.

Aprovado por unanimidade, em 14 de Fevereiro de 2002, na 30.ª reunião plenária do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior.

O Presidente, Adriano Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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