Rectificação 1023/2002 - AP. - Por não terem sido incluídos na publicação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas os artigos 4.º, 5.º e 6.º no apêndice n.º 118 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2002, pelo que se procede à sua publicação.
26 de Setembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Artigo 4.º
Operações urbanísticas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data de sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Artigo 5.º
Utilização dos edifícios
No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinado utilização;
c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.
Artigo 6.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;
b) PDM - Plano Director Municipal;
c) PU - Plano de Urbanização;
d) PP - Plano de Pormenor;
e) MP - Medidas preventivas;
f) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
g) REN - Reserva Ecológica Nacional.