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Edital 486/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Edital 486/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Local de Educação de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Torna público que a Câmara Municipal de Aljezur em sua reunião ordinária de 23 de Julho de 2002, deliberou por unanimidade, aprovar o Regulamento do Conselho Local de Educação de Aljezur, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 20 de Setembro de 2002.

Mais certifica que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento do Conselho Local de Educação

Introdução

É p retensão fundamental da Câmara Municipal de Aljezur dar continuidade a uma política educativa que apele à participação de todos, salvaguardando eventuais diferenças e trajectos que cada um possa vir a encontrar e legitimar, para a solução dos seus próprios objectivos.

Uma gestão participativa como aquela que se pretende passa, não só, pela definição de políticas, mas também, pela sua planificação e execução. Urge, na sociedade actual, uma participação activa e solidária por forma a que possamos construir um futuro ao nível da educação, todo ele mais rico, justo e gratificante.

A criação do Conselho Local de Educação de Aljezur assume-se, assim, como um instrumento de extrema importância na prossecução dos objectivos enunciados.

A responsabilidade crescente que a Câmara Municipal de Aljezur assumiu na área da educação, bem como a nova lógica de autonomia das escolas com a abertura à participação da nossa comunidade, impulsionam e justificam o CLEA, conforme determina a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/84, de 14 de Outubro, no n.º 2 do artigo 43.º, bem como o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, no artigo 2.º do capítulo I.

Relativamente a este último, surge no artigo 2.º do capítulo I, o Conselho Local de Educação: "Com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais, com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente, em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, horários e transportes escolares".

Assim, torna-se necessário, por forma a perseguir esta gestão participativa, que a composição deste Conselho seja vasta.

Deverá, por isso, englobar não só a comunidade educativa tradicional, mas também representantes das autarquias, instituições de saúde, de segurança, de cultura, de desporto, de solidariedade social, bem como outras entidades que desempenhem importantes papéis na inserção na vida activa.

Tal gestão dá agora o primeiro passo e assenta na presente proposta de criação do Conselho Local de Educação de Aljezur.

Artigo 1.º

Definição e objectivo

O Conselho Local de Educação de Aljezur, adiante designado por CLEA, é um órgão autónomo, com carácter consultivo e informativo criado pela Câmara Municipal de Aljezur, adiante designada por CMA.

O CLEA constituí uma estrutura colegial de participação, articulação e intervenção na comunidade, competindo-lhe analisar, debater, concertar e apresentar propostas de solução que visem contribuir para a construção de um projecto educativo global, de nível concelhio.

Artigo 2.º

Sede

O CLEA fica sediado nas instalações da CMA a quem compete o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CLEA é composto pelos seguintes membros:

Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, que preside o Conselho;

Vereador do Pelouro da Educação da CMA;

Representante da Assembleia Municipal de Aljezur, a eleger por este órgão;

Presidentes das juntas de freguesia do município;

Funcionário responsável pelo Sector de Educação da CMA;

Director do Centro de Saúde de Aljezur;

Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Aljezur;

Representante dos Bombeiros Voluntários de Aljezur;

Representante da Guarda Nacional Republicana de Aljezur;

Representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional - Centro de Emprego de Lagos;

Representante da Segurança Social de Aljezur, a designar;

Representante da Casa da Criança do Rogil;

Representante do ensino pré-escolar;

Representante do ensino pré-escolar itenerante;

Representante do primeiro ciclo de ensino;

Representante do segundo ciclo de ensino;

Representante do terceiro ciclo de ensino;

Representante do ensino recorrente;

Representante do apoio educativo;

Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2-3 de Aljezur;

Representante dos pais/encarregados de educação do ensino pré-escolar do concelho;

Representante dos pais/encarregados de educação do primeiro ciclo do concelho.

2 - Cada entidade dever-se-á fazer representar por um membro efectivo, escolhido internamente segundo as suas próprias regras e indicar suplentes que assegurem a sua representação em caso de impedimento do titular.

3 - A representação será comunicada por escrito ao CLEA.

4 - Poderão ainda participar nas reuniões, por iniciativa do CLEA ou de algum dos seus membros, sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da ordem de trabalhos.

Artigo 4.º

Atribuições e competências

Compete ao CLEA:

1) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades da CMA na área da educação;

2) Emitir parecer sobre a localização e construção de novas escolas, ou sua ampliação;

3) Promover actividades de âmbito educativo e cultural e colaborar com actividades promovidas por outras entidades locais na mesma área;

4) Emitir parecer sobre critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;

5) Dar parecer acerca de matérias referentes à educação, transição para a vida activa, formação ao longo da vida, acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, por sua iniciativa ou a pedido de outras entidades;

6) Recomendar áreas temáticas locais que possam vir a integrar os currículos escolares;

7) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas;

8) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa no concelho;

9) Ponderar e propor medidas de combate ao insucesso escolar, absentismo e abandono precoce da escola no concelho;

10) Colaborar com todos, com vista a promover a sua participação na actividade escolar e da comunidade em geral.

Artigo 5.º

Forma de actuação

O CLEA desenvolve a sua acção através da emissão de pareceres, recomendações e formulação de propostas, que deverão ser encaminhadas para as entidades e serviços competentes.

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do CLEA tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEA são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLEA considera-se prorrogado, caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEA poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do Conselho, com uma antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEA perdem o mandato, automaticamente, nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

5 - No caso de cessação do mandato, nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEA solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Funcionamento das reuniões

1 - O CLEA funciona em plenário ou em grupos de trabalho, a título permanente ou eventual.

2 - O CLEA reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 - O CLEA reúne ordinariamente duas vezes por ano, em dia, hora e local a fixar pelo seu presidente.

4 - O CLEA reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente, mediante solicitação de qualquer grupo de trabalho a ser constituído ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos membros do Conselho.

Artigo 9.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente com antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Na convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir trinta minutos após a hora marcada para o seu início, desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida a respectiva acta.

5 - O presidente do CLEA pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLEA são suportados pela CMA mediante dotação inscrita em orçamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Lei 46/84 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Foros de Arrão, no concelho de Ponte de Sor.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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