de 11 de Setembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de renovar a sua frota de viaturas especiais de apoio à actividade aérea;Considerando que o fabrico dessas viaturas tem de ser contratualmente assegurado em 1980, prolongando-se a sua entrega até 1981;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de viaturas especiais de apoio à actividade aérea até ao montante de 75000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 40000000$00;
Em 1981 - 35000000$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1981 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 e 1981, inscritos e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Agosto de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.